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São Paulo

Portaria CAT 1/2003

04/06/2005 20:09:53

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PORTARIA 1 CAT, DE 9-1-2003
(DO-SP DE 10-1-2003)

ICMS
CADASTRO
Atualização de Dados

Estabelece prazo para os contribuintes providenciarem a complementação ou correção nos dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-98, na redação da Portaria CAT 38/2000, de 25-5-2000, e considerando a necessidade de saneamento dos dados cadastrais constantes no cadastro eletrônico de contribuintes do ICMS, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Até 28 de fevereiro de 2003, o contribuinte do ICMS que ainda não realizou intervenção nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica deverá proceder à complementação ou correção de informações, conforme segue:
I – Ação Complementar: realizada por meio da Internet, devendo o contribuinte completar o formulário eletrônico com os seguintes dados:
a) dois últimos dígitos da CNAE-Fiscal (obtida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal, disponível para download no site do Posto Fiscal Eletrônico – PFE);
b) capital social (obtido no documento constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP);
c) indicação do contabilista (nº de inscrição do contabilista responsável junto ao Conselho Regional de Contabilistas – CRC);
d) número de inscrição no Registro de Empresas (NIRE);
e) nome fantasia, fone/fax, endereço eletrônico (dados opcionais);
II – Ação Corretiva: caso existam, no cadastro, dados incorretos, o sistema listará os dados a serem corrigidos e o contribuinte deverá:
a) preencher o formulário “Requerimento para Correção/Inclusão de Dados Cadastrais” a que se refere o artigo 16 do Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-98, na redação da Portaria CAT 38, de 25-5-2000, com os dados solicitados (disponível para download no PFE, na opção “Ajuda DECA Eletrônica”);
b) complementar as informações do referido requerimento com os dados do inciso I;
c) apresentar, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, os documentos necessários para a comprovação das informações.
Parágrafo único – Após o prazo indicado no caput, o contribuinte que não tiver regularizado os dados cadastrais figurará no cadastro na condição de “BLOQUEADO”, ficando impedido seu acesso a serviços eletrônicos, com exceção da entrega regular da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Substituição Tributária (GIA/ST).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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