x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 1/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DRP, DE 7-1-2003
(DO-RS DE 14-1-2003)

ICMS
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica s normas relativas ao ECF, em especial estabelecendo regras para os contribuintes usuários destes equipamentos que aceitam pagamento por cartão de crédito ou de débito.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. Com fundamento nos Convs. ECF 01/98 (DO-U de 25-2-98) e 1/2001 (DO-U de 12-7-2001):
a) no Capítulo XV do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:
“7.0. DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
7.1. A comprovação do pagamento realizado mediante cartão de crédito ou de débito será efetuada pela emissão, por ECF, de documento de controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS, de Comprovante Não Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, observado o disposto no Convênio ICMS 156/94, 50/2000, ou 85/2001, respectivamente, vigente na data da homologação do ECF.
7.2. O contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento de operações ou prestações sujeitas ao imposto e, para a emissão do comprovante de pagamento, usar outro tipo de equipamento, poderá continuar assim procedendo, se optar por autorizar a administradora do cartão a fornecer, ao Departamento da Receita Pública Estadual, as informações sobre o faturamento do estabelecimento, na forma e nos prazos determinados nesta Seção.
7.2.1. A opção a que se refere este item deve ser formalizada até 31 de março de 2003 ou, na hipótese de inscrição de contribuinte usuário de ECF, até 30 (trinta) dias após a data da inscrição no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:
a) pode ser feita apenas uma vez, devendo o contribuinte optante adotar a sistemática prevista nesta Seção para as operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2003;
b) deve alcançar todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações ou prestações com cartões de crédito ou de débito.
7.3. Na formalização da opção, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
a) preencher o formulário “Autorização de Informações” (Anexo G-3) e entregá-lo ao responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, ou efetuar a opção diretamente por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, http://www.sefaz.rs.gov.br;
b) cientificar, por escrito, as administradoras relacionadas na “Autorização de Informações” (Anexo G-3) da opção efetuada junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo os documentos à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais;
c) consignar, no livro RUDFTO, a seguinte anotação: “Nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XV, Seção 7.0, autorizo as administradoras de cartão de crédito ou de débito, relacionadas abaixo, a fornecer ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul o faturamento deste estabelecimento”, seguida da relação das administradoras, da data e da assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
7.3.1. O responsável pela escrita fiscal referido na alínea “a” deve comunicar imediatamente, por meio da Internet, no endereço eletrônico antes referido, a opção do contribuinte.
7.4. A opção do contribuinte poderá ser desconsiderada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, se:
a) não relacionar todas as administradoras de cartão que o contribuinte utilize;
b) a administradora de cartão não apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais, as informações, ou apresentá-las fora do prazo estabelecido, relativas ao faturamento do estabelecimento usuário do equipamento;
c) constatada a ausência de vinculação do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito com o documento fiscal emitido para a respectiva operação ou prestação, nos termos do item 7.5;
d) verificado que o contribuinte não cumpre as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização do ECF.
7.4.1. Desconsiderada a opção, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, o contribuinte deverá providenciar na imediata suspensão da utilização de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, exceto se passar a registrá-lo no ECF, bem como na retirada de equipamento que não seja ECF com possibilidade de emitir comprovante de débito ou de crédito do recinto de atendimento ao público e, ainda, no disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.5.1.
7.5. O contribuinte que efetuar a opção de que trata o item 7.2 deve vincular o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito ao documento fiscal emitido para a respectiva operação ou prestação, adotando os seguintes procedimentos:
a) na finalização da emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida pelo ECF, deverá ser indicado, como forma de pagamento, a expressão “Cartão <Administradora>”, ou apenas “<Administradora>”, onde “<Administradora>” identifica o nome da administradora do cartão;
b) deverá ser emitido o comprovante de pagamento com cartão por meio de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou aparelho manual;
c) deverão constar no comprovante de pagamento, impressos pelo equipamento ou, na sua impossibilidade, indicados por carimbo ou manual, ainda que no verso, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do documento fiscal emitido na operação correspondente e o número de série de fabricação do ECF em que foi registrada.
7.5.1. Constatada a ausência da vinculação prevista neste item, o contribuinte que desejar continuar a operar com cartões de débito ou de crédito como meio de pagamento deverá providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que foi desconsiderada a opção de que trata o item 7.2:
a) a integração das operações de crédito ou de débito ao ECF;
b) a autorização do uso de ECF que integre operações de cartão de crédito ou débito, caso utilize ECF que não o possibilite;
c) a cessação do uso de ECF que não possibilite operações de cartão de crédito ou de débito, se for o caso.
7.6. Depois de cientificada conforme previsto no item 7.3, “b”, a administradora de cartão de crédito ou de débito utilizado pelo contribuinte deve entregar, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na DTIF/DRP, o arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito previstas no item 7.2, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Prot. ECF 4/2001, de 24-9-2001, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 9-10-2001."
b) o Anexo G-3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
2. No Capítulo XV do Título I:
a) é dada nova redação aos subitens 1.3.1 e 1.3.2, à alínea “h” do subitem 1.7.5 e ao subitem 1.8.4, conforme segue:
“1.3.1. Para a obtenção da autorização de uso de equipamento de controle fiscal, pelo contribuinte, o estabelecimento credenciado (Apêndice XI) deverá preencher o ”Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2), conforme o previsto no item 1.8.
1.3.2. No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o estabelecimento credenciado deverá transmitir o atestado referido no subitem anterior por EDI, para a SEFA, que processará e validará as informações, com base em seu banco de dados."

“h) informar incorretamente o ”Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", visando obter autorização de uso para equipamento não autorizável;"
“1.8.4. O Atestado será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm, e será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:”
b) fica revogado o subitem 1.8.6, e é dada nova redação ao número 1 da alínea “b” do subitem 1.11.1, conforme segue:
“1. qualquer alteração das informações cadastrais contidas no ”Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2); e"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.