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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 200/1998

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO 200 CODEFAT, DE 4-11-98
(DO-U DE 9-11-98)

TRABALHO
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Normas Normas sobre a concessão da
bolsa de qualificação profissional.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A bolsa de qualificação profissional, instituída pelo artigo 2º A da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, de 4 de novembro de 1998, será concedida, a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Art. 2º – A concessão da bolsa de qualificação de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá observar, em face do que preceitua o artigo 3º A da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726/98, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 3º – Para requerer o benefício de que trata o artigo 1º, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, os seguintes:
I – suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e
II – inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste.
Art. 4º – Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao seguro-desemprego, garantindo-se o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, se a título de bolsa de qualificação profissional já tiver recebido o número de parcelas a que faria jus, ante ao que estabelece a Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art. 5º – O pagamento da bolsa de qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e cancelado nas seguintes situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e
IV – por morte do beneficiário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Flávio Obino Filho)

Nota: A Medida Provisória 1.726, de 3-11-98, foi divulgada no Informativo 44/98.

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