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Goiás

Lei 14394/2003

04/06/2005 20:09:53

GO0303

LEI 14.394, DE 9-1-2003
(DO-GO DE 14-1-2003)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Normas

Estabelece normas relativas à reformulação de projetos de empresas beneficiárias do FOMENTAR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas beneficiárias do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) podem reformular seus projetos industriais, visando a obtenção de prazo de fruição adicional e ao conseqüente ajuste do valor do benefício, observadas as seguintes condições:
I – o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na data de protocolização do respectivo projeto de reformulação;
II – o projeto de reformulação deve ser protocolado no Departamento de Protocolo Eletrônico da Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP), dentro do prazo de até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei;
III – o prazo adicional de fruição, obtido com a aprovação do projeto de reformulação apresentado, somado ao do projeto industrial original, com alterações posteriores, se houver, não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º – A reformulação dos projetos será feita considerando o número de anos bastante para que o período de fruição alcance a data limite fixada no inciso III do artigo 1º desta Lei, e sua aprovação fica condicionada ao atendimento, pela empresa beneficiária, simultaneamente, das seguintes condições:
I – ter projeto industrial já acolhido, anteriormente, pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR (CD/FOMENTAR), como empreendimento de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, como industria pioneira no seu ramo de atividade ou cujo estabelecimento industrial esteja localizado em município com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
II – optar pela participação em Bolsa Garantia, para assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás (OVG), nos termos da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;
III – encontrar em situação de regularidade perante o FOMENTAR, relativamente:
a) à execução de seu projeto industrial original, com alterações posteriores, autorizadas, se houver;
b) aos recolhimentos dos emolumentos devidos ao Programa;
c) à obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pelos incisos I a V do artigo 43 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.
Art. 3º – As empresas beneficiárias do FOMENTAR, que atendam unicamente as condições conjuntas dos incisos II e III do artigo 2º desta Lei, poderão reformular seus projetos, fazendo jus a um prazo adicional de até 5 (cinco) anos, observando a data limite fixada no inciso III do artigo 1º desta Lei, obtendo, também, o conseqüente ajuste no valor do benefício em decorrência da alteração do prazo de fruição.
Art. 4º – As disposições do artigo 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e as do artigo 6º deste último diploma, não se aplicam às reformulações de projetos industriais autorizadas por esta Lei, e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o artigo 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci; José Carlos Siqueira)

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