Goiás
LEI
14.394, DE 9-1-2003
(DO-GO DE 14-1-2003)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FOMENTAR
Normas
Estabelece normas relativas à reformulação de projetos de empresas beneficiárias do FOMENTAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As empresas beneficiárias do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) podem reformular
seus projetos industriais, visando a obtenção de prazo de fruição
adicional e ao conseqüente ajuste do valor do benefício, observadas
as seguintes condições:
I
o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na
data de protocolização do respectivo projeto de reformulação;
II
o projeto de reformulação deve ser protocolado no Departamento de
Protocolo Eletrônico da Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio,
da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos
(AGANP), dentro do prazo de até 90 (noventa) dias após a data de publicação
desta Lei;
III
o prazo adicional de fruição, obtido com a aprovação do
projeto de reformulação apresentado, somado ao do projeto industrial
original, com alterações posteriores, se houver, não pode ultrapassar
a data de 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º
A reformulação dos projetos será feita considerando o
número de anos bastante para que o período de fruição alcance
a data limite fixada no inciso III do artigo 1º desta Lei, e sua aprovação
fica condicionada ao atendimento, pela empresa beneficiária, simultaneamente,
das seguintes condições:
I
ter projeto industrial já acolhido, anteriormente, pelo Conselho Deliberativo
do FOMENTAR (CD/FOMENTAR), como empreendimento de alta relevância para
o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, como industria
pioneira no seu ramo de atividade ou cujo estabelecimento industrial esteja
localizado em município com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
II
optar pela participação em Bolsa Garantia, para assistência financeira
ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das
Voluntárias de Goiás (OVG), nos termos da Lei nº 14.063,
de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 14.239, de 9 de julho
de 2002;
III
encontrar em situação de regularidade perante o FOMENTAR, relativamente:
a) à
execução de seu projeto industrial original, com alterações
posteriores, autorizadas, se houver;
b) aos recolhimentos
dos emolumentos devidos ao Programa;
c) à
obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pelos incisos
I a V do artigo 43 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822,
de 10 de julho de 1992.
Art. 3º
As empresas beneficiárias do FOMENTAR, que atendam unicamente as
condições conjuntas dos incisos II e III do artigo 2º desta Lei,
poderão reformular seus projetos, fazendo jus a um prazo adicional de até
5 (cinco) anos, observando a data limite fixada no inciso III do artigo 1º
desta Lei, obtendo, também, o conseqüente ajuste no valor do benefício
em decorrência da alteração do prazo de fruição.
Art. 4º
As disposições do artigo 4º da Lei nº 11.180,
de 19 de abril de 1990, com redação dada pelo artigo 1º da Lei
nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e as do artigo 6º deste
último diploma, não se aplicam às reformulações de
projetos industriais autorizadas por esta Lei, e a taxa de juros devida será
aquela prevista no item 2 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.180,
de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o artigo 1º
da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci; José
Carlos Siqueira)
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