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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 2/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 DRP, DE 8-1-2003
(DO-RS DE 14-1-2003)

ICMS
ARROZ
Pauta Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDOPEM-RS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fixa pauta de valores para o arroz e altera normas relativas ao FUNDOPEM-RS.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título I:
a) no subitem 6.3.1, é dada nova redação ao número 3 da alínea “a” e ao número 6 da alínea “b”, conforme segue:
“3. os créditos presumidos do FUNDOPEM-RS apropriados no mês relativos a meses anteriores;”
“6. os créditos, se houver, correspondentes às entradas de mercadorias no estabelecimento não incentivado e que desse tenham sido recebidas;”
b) fica acrescentado o subitem 6.3.1.5 com a seguinte redação:
“6.3.1.5. No primeiro mês de apuração do benefício não deverão ser considerados os ajustes previstos no número 4 da alínea ”a" e no número 5 da alínea “b”, ambos do subitem 6.3.1."
c) no subitem 6.8.1, é dada nova redação ao quadro “Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/2002 (em R$)” e ao quadro “Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/2002 (em R$)”, conforme segue:

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/2002 (em R$)

 
 

ICMS devido    

49.390,00

 
 

(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,39)

(8.390,00)

 
 

= Incremento real do ICMS devido

41.000,00

 
 

Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,39)

839,00

 
 

Benefício no mês (50% x 41.000,00)    

20.500,00

 

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/2002 (em R$)

 
 

ICMS devido    

52.460,00

 
 

(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,46)

(8.460,00)

 
 

= Incremento real do ICMS devido

44.000,00

 
 

Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,46)

846,00

 
 

Benefício no mês (50% x 41.000,00)

22.000,00

2. A tabela do item 2.1 do Capítulo XXXII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIA

R$

                                       
 

Arroz beneficiado polido ou parboilizado

 

Tipo 1

 

Preço por saco de 60 kg

69,00

Preço por fardo de 30 kg

35,00

Tipo 2

 

Preço por saco de 60 kg

64,00

Preço por fardo de 30 kg

33,00

Tipo 3

 

Preço por saco de 60 kg

62,00

 

Preço por fardo de 30 kg

32,00

Tipo 4

 

Preço por saco de 60 kg

58,00

Preço por fardo de 30 kg

30,00

Tipo 5

 

Preço por saco de 60 kg

52,00

Preço por fardo de 30 kg

27,00

Arroz em casca

 

Tipo 1

 

Preço por saco de 50 kg

31,00

Demais Tipos

 

Preço por saco de 50 kg

29,50

Arroz abaixo do padrão

 

Preço por saco de 60 kg

33,00

Preço por fardo de 30 kg

18,00

Fragmentos de grãos

 

Quebrados

 

Preço por saco de 60 kg

25,00

 

Quirera

 

Preço por saco de 60 kg

14,00

3. Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

Código

“Livro I, artigo 32, LXIII

Leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado

069”

4. No Apêndice XXV, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Mês

TJLP
% ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP % ao ano

N.º

Data

“Jan

0,9167

11

3.060

27-12-2002"

Fev

0,9167

Mar

0,9167

5. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2002, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:

Mês

Valor (R$)

Resolução

Publicação no DOE

“Out

9,19

4/2002

17-12-2002

Nov

9,54

4/2002

17-12-2002

Dez

10,04

5/2002

17-12-2002"

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 1º de janeiro de 2003. (Luiz Antônio Bins – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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