Rio de Janeiro
LEI
4.039-A, DE 30-12-2002
(DO-RJ DE 13-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA
Prestadores de Serviços Públicos
Determina que no início de cada exercício as empresas que prestem serviços públicos a cidadãos do Estado do Rio de Janeiro forneçam certidão de adimplência aos usuários quites com suas obrigações.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas que prestem serviços
públicos a cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro obrigadas
a fornecer, anualmente, no início de cada exercício financeiro, certidão
de adimplência aos usuários quites com suas obrigações.
Art. 2º A certidão de que trata esta
Lei, a ser emitida em documento padronizado, mediante modelo a ser definido
em regulamento, será fornecida, independentemente de requerimento do interessado,
por empresas privadas, públicas ou concessionárias de serviços
públicos que recebam por serviço de cobrança mensal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto
nesta Lei implicará multa de 5 (cinco) vezes a unidade fiscal em vigor
no Estado.
Parágrafo único A reincidência na
infração implicará aplicação em dobro da multa cominada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputada Graça Matos 1ª Vice-Presidente no exercício
da Presidência)
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