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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SDA 1/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SDA, DE 10-1-2003
(DO-U DE 10-1-2003)

IMPORTAÇÃO
INSUMO AGROPECUÁRIO – PRODUTO AGROPECUÁRIO
Normas
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Licenciamento

Determina os procedimentos para autorização e deferimento do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. No uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
Considerando as condições estabelecidas para o comércio internacional, particularmente quanto à aprovação de países e seus sistemas de inspeção sanitária, à habilitação de estabelecimentos, à reinspeção, ao controle e trânsito de produtos; e
Considerando a necessidade da harmonização dos procedimentos para autorização de importação e deferimento do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários e o que consta do Processo MA 21000.009446/2002-40, RESOLVE:
Art. 1º – Todas as importações de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas para registro no SISCOMEX.
Art. 2º – O importador deverá apresentar à representação do Serviço Técnico das Delegacias Federais de Agricultura (SIPA/SIV/SSV/SSA/SFFA/SFFV), da Unidade da Federação de sua jurisdição o REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS. No referido documento deverão ser registrados o ponto de ingresso, o destino da mercadoria e o estabelecimento sob SIF ou RE, em que deverão ocorrer os procedimentos de reinspeção dos produtos, quando necessário.
Art. 3º – O REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS deve ser analisado por servidor credenciado nos órgãos técnicos das delegacias federais, ou encaminhados para análise do órgão central responsável pelo controle da mercadoria requerida.
Art. 4º – Cumpridos todos os requisitos legais, e constatado que o registro, ou a autorização de importação, quando exigidos, estão devidamente registrados no campo COMPLEMENTO do Licenciamento de Importação, o técnico do órgão central ou o servidor credenciado nos órgãos técnicos das delegacias assinalará eletronicamente no campo LI/ANUENTE – RESULTADO, colocando o licenciamento de importação “EM EXIGÊNCIA”.
Art. 5º – No campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO deve-se registrar o seguinte texto: “EMBARQUE AUTORIZADO EM ____/____/____, MERCADORIA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO NO PONTO DE INGRESSO PARA CONFERÊNCIA FÍSICA E/OU DOCUMENTAL A SER REALIZADA POR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.”
Art. 6º – Somente os técnicos dos órgãos centrais ou os servidores credenciados nos órgãos técnicos das delegacias podem emitir as autorizações pré-embarque e colocar o processo em exigência.
Art. 7º – Os fiscais federais agropecuários, que atuam nos pontos de ingresso e nas EADI são os responsáveis por realizar a conferência física documental, quando da chegada da mercadoria e, uma vez verificada a conformidade da mercadoria, deferir o sistema.
Art. 8º – A liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, e dos insumos agropecuários no ponto de entrada pelo fiscal federal agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância Agropecuária, respeitada a competência profissional, no porto, aeroporto ou posto de fronteira, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.
Art. 9º – Nos casos de declaração de trânsito aduaneiro deve ser feita a conferência documental da mercadoria no ponto de ingresso e emitida a ADTA – Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro – até o destino final do trânsito aduaneiro.
Art. 10 – A liberação aduaneira das mercadorias removidas por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa, que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, a ser realizada pelo fiscal federal agropecuário encarregado da fiscalização na EADI, respeitada a competência  profissional, que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.
Art. 11 – O fiscal federal agropecuário, responsável pela fiscalização recupera o LI no sistema, retira a exigência do processo de anuência, e defere o licenciamento de importação, complementando no campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO o número do TERMO DE FISCALIZAÇÃO com a indicação do local da emissão.
Art. 12 – Ao ser liberada, a mercadoria deverá obrigatoriamente seguir, acompanhada do documento de trânsito dos produtos importados (CTPI), até o estabelecimento de destino onde, se for o caso, será realizada a reinspeção dos produtos.
Art. 13 – O documento de trânsito dos produtos importados (CTPI) deverá ser representado para controle da fiscalização, quando solicitado.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Rui Eduardo Saldanha Vargas)

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