IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SDA, DE 10-1-2003
(DO-U DE 10-1-2003)
IMPORTAÇÃO
INSUMO AGROPECUÁRIO – PRODUTO AGROPECUÁRIO
Normas
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Licenciamento
Determina os procedimentos para autorização e deferimento do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. No uso da atribuição
que lhe confere o artigo 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
Considerando as condições estabelecidas para o comércio internacional,
particularmente quanto à aprovação de países e seus sistemas
de inspeção sanitária, à habilitação de estabelecimentos,
à reinspeção, ao controle e trânsito de produtos; e
Considerando a necessidade da harmonização dos procedimentos para
autorização de importação e deferimento do licenciamento
de importação de produtos e insumos agropecuários e o que consta
do Processo MA 21000.009446/2002-40, RESOLVE:
Art. 1º Todas as importações de animais, vegetais, seus
produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico
e dos insumos agropecuários, uma vez atendidas as legislações
pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
observarão as normas para registro no SISCOMEX.
Art. 2º O importador deverá apresentar à representação
do Serviço Técnico das Delegacias Federais de Agricultura (SIPA/SIV/SSV/SSA/SFFA/SFFV),
da Unidade da Federação de sua jurisdição o REQUERIMENTO
PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS. No referido
documento deverão ser registrados o ponto de ingresso, o destino da mercadoria
e o estabelecimento sob SIF ou RE, em que deverão ocorrer os procedimentos
de reinspeção dos produtos, quando necessário.
Art. 3º O REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS
AGROPECUÁRIOS deve ser analisado por servidor credenciado nos órgãos
técnicos das delegacias federais, ou encaminhados para análise do
órgão central responsável pelo controle da mercadoria requerida.
Art. 4º Cumpridos todos os requisitos legais, e constatado que o
registro, ou a autorização de importação, quando exigidos,
estão devidamente registrados no campo COMPLEMENTO do Licenciamento de
Importação, o técnico do órgão central ou o servidor
credenciado nos órgãos técnicos das delegacias assinalará
eletronicamente no campo LI/ANUENTE RESULTADO, colocando o licenciamento
de importação EM EXIGÊNCIA.
Art. 5º No campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO deve-se registrar o seguinte
texto: EMBARQUE AUTORIZADO EM ____/____/____, MERCADORIA SUJEITA À
FISCALIZAÇÃO NO PONTO DE INGRESSO PARA CONFERÊNCIA FÍSICA
E/OU DOCUMENTAL A SER REALIZADA POR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
Art. 6º Somente os técnicos dos órgãos centrais ou
os servidores credenciados nos órgãos técnicos das delegacias
podem emitir as autorizações pré-embarque e colocar o processo
em exigência.
Art. 7º Os fiscais federais agropecuários, que atuam nos pontos
de ingresso e nas EADI são os responsáveis por realizar a conferência
física documental, quando da chegada da mercadoria e, uma vez verificada
a conformidade da mercadoria, deferir o sistema.
Art. 8º A liberação aduaneira será efetuada após
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa,
que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de
animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos
de valor econômico, e dos insumos agropecuários no ponto de entrada
pelo fiscal federal agropecuário do Serviço/Posto de Vigilância
Agropecuária, respeitada a competência profissional, no porto, aeroporto
ou posto de fronteira, que finalizará o processo de concessão da anuência
para importação.
Art. 9º Nos casos de declaração de trânsito aduaneiro
deve ser feita a conferência documental da mercadoria no ponto de ingresso
e emitida a ADTA Autorização de Declaração de Trânsito
Aduaneiro até o destino final do trânsito aduaneiro.
Art. 10 A liberação aduaneira das mercadorias removidas por
meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro ocorrerá após
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa,
que regulamenta o enquadramento para Licenciamento de Importação de
animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, a ser realizada
pelo fiscal federal agropecuário encarregado da fiscalização
na EADI, respeitada a competência profissional, que finalizará
o processo de concessão da anuência para importação.
Art. 11 O fiscal federal agropecuário, responsável pela fiscalização
recupera o LI no sistema, retira a exigência do processo de anuência,
e defere o licenciamento de importação, complementando no campo TEXTO
DO DIAGNÓSTICO o número do TERMO DE FISCALIZAÇÃO com a indicação
do local da emissão.
Art. 12 Ao ser liberada, a mercadoria deverá obrigatoriamente seguir,
acompanhada do documento de trânsito dos produtos importados (CTPI), até
o estabelecimento de destino onde, se for o caso, será realizada a reinspeção
dos produtos.
Art. 13 O documento de trânsito dos produtos importados (CTPI) deverá
ser representado para controle da fiscalização, quando solicitado.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Rui Eduardo Saldanha Vargas)
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