Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.556 SEF, DE 14-1-2003
(DO-RJ DE 16-1-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração Cesta Básica
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Cálculo do Adicional Pagamento do Adicional
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cálculo do Acréscimo na Alíquota
Estabelece as regras para a apuração e o cálculo do acréscimo nas alíquotas do ICMS, vigente desde 9-1-2003, que constitui o FECP Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
DESTAQUES
– Acréscimo
na alíquota deve ser recolhido em DARJ separado com código de receita
750-1
– Secretaria define como apurar o percentual adicional
na alíquota, inclusive no caso de substituição tributária
– Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pagam
o acréscimo de alíquota nas importações, na substituição
tributária e no cálculo do diferencial de alíqiuotas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do adicional relativo
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para
pagamento do imposto relativo às operações e prestações
que lhe deram causa.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput
deverá ser efetuado em DARJ em separado, com código de receita específico.
§ 2º A parcela resultante da diferença
entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECP será pago na
forma prevista na legislação.
§ 3º A Superintendência Estadual
de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto
nesta Resolução.
Art. 2º Para obtenção da parcela
do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte
deverá:
I proceder ao confronto mediante a aplicação,
sobre a base de cálculo correspondente a cada situação tributária
e relativamente ao mesmo período de apuração:
a) das alíquotas vigentes a partir da publicação
do Decreto nº 32.646, de 8 de janeiro de 2003;
b) das alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2002;
II calcular a diferença entre os saldos devedores
apurados nas alíneas a e b do inciso anterior,
que constituirá o valor da parcela correspondente ao FECP.
Parágrafo único A parcela restante do
imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 3º Em substituição ao disposto
no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o valor do adicional
a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos
seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração
por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:
I 032-9 ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS
LUBRIFICANTES, em função dos seguintes percentuais:
a) para a alíquota de 13%: 7,69%;
b) para a alíquota de 19%: 5,26%;
c) para a alíquota de 31%: 3,23%;
II 034-5 ICMS COMUNICAÇÕES: para
a alíquota de 30%: 16,66%;
III
033-7 ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes
percentuais:
b) para a alíquota de 30%: 16,66%.
Parágrafo único A parcela restante do
imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 4º O valor da parcela do adicional relativo
ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção
do previsto no inciso I, do artigo 3º, será obtido:
I em operações internas, aplicando-se
o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base
de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo
da operação própria;
II em operações interestaduais que destinem
mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um
por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 5º A parcela do adicional correspondente
ao FECP também será paga na operação ou prestação
de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e
no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo
provenientes de outras unidades federadas.
Parágrafo único A parcela do adicional
correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será
calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu
de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo
da retenção, sendo paga no código de receita específico
do FECP.
Art. 6º Não será devida a parcela
do adicional correspondente ao FECP sobre:
I operações de circulação de
mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II atividades previstas no Livro V, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único O disposto no inciso
II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo
ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária;
II da existência de mercadorias em estoque
por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração
de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III da diferença de alíquota, na entrada
de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada
a consumo ou ativo fixo;
IV de importação.
Art. 7º As empresas relacionadas no Anexo
Único do Decreto nº 31.632, de 5 de agosto de 2002, poderão pagar
a parcela do adicional relativo ao FECP, correspondente ao vencimento do dia
10 de janeiro de 2003, até o dia 21 do mesmo mês.
Art. 8º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Mario Tinoco da Silva Secretário de Estado de
Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O Livro V do Decreto 27.427/2000 RICMS, relaciona
os contribuintes que podem optar pela tributação por estimativa ou
alíquota especial, a saber:
as microempresas e empresas de pequeno porte;
pessoas físicas com atividade rudimentar;
comércio varejista de caráter eventual
ou provisório em épocas festivas;
prestação de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiro;
prestação de serviço de transporte
aquaviário de passageiro, carga ou veículo;
atividade de fornecimento de alimentação;
atividade industrial de refino de sal para alimentação.
O Decreto 31.632, de 5-8-2002 (Informativo 32/2002) relaciona
diversas empresas dos setores de telefonia, combustíveis e energia elétrica,
sujeitas a prazos específicos de recolhimento do ICMS.
O Decreto 32.646, de 8-1-2003, foi divulgado no Informativo
2/2003.
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