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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6556/2003

04/06/2005 20:09:53

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RESOLUÇÃO 6.556 SEF, DE 14-1-2003
(DO-RJ DE 16-1-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Alteração – Cesta Básica
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Cálculo do Adicional – Pagamento do Adicional
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cálculo do Acréscimo na Alíquota

Estabelece as regras para a apuração e o cálculo do acréscimo nas alíquotas do ICMS, vigente desde 9-1-2003, que constitui o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

DESTAQUES
–  Acréscimo na alíquota deve ser recolhido em DARJ separado com código de receita 750-1
Secretaria define como apurar o percentual adicional na alíquota, inclusive no caso de substituição tributária
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte pagam o acréscimo de alíquota nas importações, na substituição tributária e no cálculo do diferencial de alíqiuotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.
§ 1º – O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em separado, com código de receita específico.
§ 2º – A parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECP será pago na forma prevista na legislação.
§ 3º – A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Para obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte deverá:
I – proceder ao confronto mediante a aplicação, sobre a base de cálculo correspondente a cada situação tributária e relativamente ao mesmo período de apuração:
a) das alíquotas vigentes a partir da publicação do Decreto nº 32.646, de 8 de janeiro de 2003;
b) das alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2002;
II – calcular a diferença entre os saldos devedores apurados nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, que constituirá o valor da parcela correspondente ao FECP.
Parágrafo único – A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 3º – Em substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:
I – 032-9 – ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, em função dos seguintes percentuais:
a) para a alíquota de 13%: 7,69%;
b) para a alíquota de 19%: 5,26%;
c) para a alíquota de 31%: 3,23%;
II – 034-5 – ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota de 30%: 16,66%;
III – 033-7 – ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes percentuais:
a) para a alíquota de 19%: 5,26%;
b) para a alíquota de 30%: 16,66%.
Parágrafo único – A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.
Art. 4º – O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3º, será obtido:
I – em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;
II – em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 5º – A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
Parágrafo único – A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.
Art. 6º – Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I – operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II – atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único – O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I – de substituição tributária;
II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III – da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV – de importação.
Art. 7º – As empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 31.632, de 5 de agosto de 2002, poderão pagar a parcela do adicional relativo ao FECP, correspondente ao vencimento do dia 10 de janeiro de 2003, até o dia 21 do mesmo mês.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado de Fazenda)

ESCLARECIMENTO:
O Livro V do Decreto 27.427/2000 – RICMS, relaciona os contribuintes que podem optar pela tributação por estimativa ou alíquota especial, a saber:
• as microempresas e empresas de pequeno porte;
• pessoas físicas com atividade rudimentar;
• comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
• prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro;
• prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo;
• atividade de fornecimento de alimentação;
• atividade industrial de refino de sal para alimentação.
O Decreto 31.632, de 5-8-2002 (Informativo 32/2002) relaciona diversas empresas dos setores de telefonia, combustíveis e energia elétrica, sujeitas a prazos específicos de recolhimento do ICMS.
O Decreto 32.646, de 8-1-2003, foi divulgado no Informativo 2/2003.

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