IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 280 SRF, DE 10-1-2003
(DO-U DE 14-1-2003)
EXPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Normas
Estabelece as normas para aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação temporária.
Revogação das Instruções Normativas 89 SFR, de 1-12-81 (IPI/81,
p. 386); 45, de 24-5-85, e 62, de 4-7-97.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 386, 390 e 401 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária
é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento
do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada,
condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo Estado
em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta Instrução
Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime se aplica a bens destinados a:
I feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos
ou técnicos;
II espetáculos, exposições e outros eventos artísticos
ou culturais;
III competições ou exibições esportivas;
IV feiras ou exposições comerciais ou industriais;
V promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VI execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel,
de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
VII prestação de assistência técnica a produtos exportados,
em virtude de termos de garantia;
VIII atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive
animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura
ou cuidados da medicina veterinária; e
IX emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo inclui, ainda,
os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.
Art. 3º Reputam-se em exportação temporária, independentemente
de qualquer procedimento administrativo:
I a bagagem acompanhada;
II os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando
saírem por seus próprios meios; e
III os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga
ou passageiros.
Parágrafo único No caso de bagagem acompanhada, será feito,
a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de
comprovação, no seu retorno.
Art. 4º Não será permitida a exportação temporária
de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto
nos casos em que haja autorização do órgão competente.
Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime
Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação temporária
será processado com base na Declaração para Despacho de Exportação
(DDE) a que se refere o artigo 3º da Instrução Normativa SRF
nº 28/94, de 28 de abril de 1994, dispensada a formalização
de processo.
§ 1º Na hipótese de a exportação não
estar sujeita a autorização por parte de outros órgãos,
o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada
de Exportação (DSE) a que se refere o artigo 30 da Instrução
Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos no inciso
IX do artigo 2º será processado com base na DSE a que se refere o
artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 3º Os bens a serem admitidos no regime deverão
estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação,
de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.
Art. 6º A concessão do regime será requerida, na própria
declaração, à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela
que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das
mercadorias.
Parágrafo único A verificação da mercadoria poderá
ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo
despacho aduaneiro.
Art. 7º O regime de exportação temporária somente
será concedido pela autoridade competente após a comprovação
do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo
despacho poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso ao titular da unidade, no prazo de
dez dias.
§ 1º O indeferimento do pedido não impede a saída
da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a
que se refere o artigo 4º.
§ 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na
sua eventual reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido,
em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, em decisão
administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até
um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período
não superior, no total, a dois anos.
§ 1º O prazo de vigência do regime poderá ser
prorrogado por período não superior a cinco anos, pelo titular da
unidade da SRF jurisdicionante.
§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados,
a critério da Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante,
o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período
superior a cinco anos.
§ 3º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada
a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo
de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável
na mesma medida deste.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 1º,
o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo
contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito
seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 5º No caso dos bens referidos no inciso IX do artigo
2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo
com o período da missão no exterior e o tempo necessário para
a execução dos procedimentos de reimportação.
§ 6º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos
no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
Art. 10 Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido,
o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
Da Extinção do Regime
Art. 11 Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo
conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação
com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
Art. 12 O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados
temporariamente será processado com base na Declaração Simplificada
de Importação (DSI) a que se refere o artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 155/99.
Parágrafo único Na DSI deverá ser indicado o número
de registro da declaração de exportação temporária
dos bens.
Art. 13 O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se
com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação
da mercadoria.
Das Disposições Finais
Art. 14 Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria
sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária
será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo
garantia.
Parágrafo único O termo de responsabilidade será baixado
quando comprovada uma das seguintes providências:
I reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II pagamento do imposto de exportação suspenso.
Art. 15 O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica
a bens exportados em regime de consignação, a veículos de uso
particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território
aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do MERCOSUL, e
aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior, que
são objeto de normas específicas.
Art. 16 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 89/81,
de 1º de dezembro de 1981; 45/85, de 24 de maio de 1985; e 62/97,
de 4 de julho de 1997.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução
Normativa 155 SRF, de 22-12-99 (Informativo 53/99), estabelece normas para utilização
da Declaração Simplificada na Importação e na Exportação.
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