IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COANA, DE 13-1-2003
(DO-U DE 14-1-2003)
c/Republicação no DO-U de 15-1-2003
EXPORTAÇÃO
DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO DAC
Normas
Determina as informações que devem ser apresentadas para o controle aduaneiro informatizado do regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19
da Instrução Normativa SRF no 266, de 23 de dezembro de 2002, DECLARA:
Art. 1º As informações necessárias ao controle aduaneiro
do regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) serão prestadas
à Secretaria da Receita Federal (SRF) por meio de sistema informatizado,
tendo por base os registros relativos às operações de entrada,
movimentação, armazenamento e saída de mercadorias realizadas
no recinto alfandegado autorizado a explorar o regime, de acordo com as disposições
deste Ato.
Art. 2º As mercadorias admitidas no regime serão discriminadas
no sistema em conformidade com os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes.
Registro de Entrada de Mercadoria
Art. 3º Considera-se como operação de entrada, para fins
do disposto neste Ato, o registro no sistema informatizado da mercadoria desembaraçada
para exportação sob o regime DAC, com base em Declaração
para Despacho de Exportação (DDE) consignada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX) e discriminada em Conhecimento de Depósito
Alfandegado (CDA), emitido pelo administrador do recinto autorizado.
Art. 4º O CDA será emitido eletronicamente e obedecerá
às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo
conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação,
os seguintes dados:
I numeração própria, seqüencial, atribuída pelo
depositário, segregada dos demais conhecimentos de depósito;
II local e data de emissão ou de sua substituição, conforme
o caso;
III nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
IV nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço
do vendedor e, do mandatário;
V nome e endereço do comprador;
VI número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
VII descrição e respectivo código NCM das mercadorias
submetidas ao regime;
VIII peso líquido, peso bruto, quantidade e valor da mercadoria
na condição de venda;
IX data de vencimento;
X número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de
substituição;
XI campo específico para identificação completa das saídas
parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE);
XII campos específicos para endosso e transferência de beneficiário;
XIII indicação do número de CDA substituído, nas
hipóteses de substituição previstas na norma de regência;
e
XIV indicação do lote quando houver fracionamento.
Art. 5º O registro da operação de entrada no sistema informatizado
deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I número, data de emissão e data de vencimento do CDA;
II número do CDA substituído, quando for o caso;
III número dos CDA relacionados, na hipótese de fracionamento
em lotes;
IV número e data de registro da DDE e número dos Registros
de Exportação (RE) correspondentes;
V nome, endereço e CNPJ ou CPF do vendedor e do mandatário;
VI nome e endereço do comprador;
VII nome e endereço do endossatário, no caso de endosso do
CDA;
VIII descrição e respectivo código NCM das mercadorias
submetidas ao regime;
IX peso líquido, peso bruto, quantidade e valor das mercadorias
na condição de venda; e
X localização física das mercadorias na área delimitada
destinada ao regime no recinto alfandegado.
Parágrafo único A substituição de CDA implicará
novo registro de entrada no sistema informatizado e conseqüente baixa do
registro anterior.
Registro de Permanência de Mercadoria
Art. 6º O controle aduaneiro informatizado deverá permitir, a qualquer momento, a determinação da quantidade de mercadorias submetidas ao regime e a correspondente localização física na área delimitada no recinto alfandegado, devendo ocorrer o registro de tais informações no sistema.
Registro de Saída de Mercadoria
Art. 7º Considera-se como operação de saída, para
fins do disposto neste Ato, o registro no sistema informatizado da autorização
para o início do trânsito aduaneiro, com destino ao novo recinto alfandegado
ou ao local de embarque ou transposição de fronteira, e do desembaraço
para consumo ou para admissão nos regimes de drawback, admissão
temporária, loja franca e entreposto aduaneiro, com a conseqüente
emissão da respectiva NE.
§ 1º Considera-se, também, como saída, somente
para fins de registro no sistema, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
tributárias e aplicação das penalidades cabíveis, a ocorrência
de perdas, furtos, roubos e extravio.
§ 2º Em relação a cada CDA, as saídas poderão
ocorrer de forma parcial ou total.
Art. 8º A NE será emitida eletronicamente, devendo conter as
seguintes informações:
I número, local e data de emissão;
II nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
endereço, do vendedor e do mandatário;
IV nome e endereço do comprador;
V número do CDA;
VI descrição e respectivo código NCM das mercadorias;
VII peso líquido, peso bruto, quantidade e valor da mercadoria na
condição de venda;
VIII número da Declaração de Trânsito de Transferência
(DTT), quando for o caso;
IX tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento
de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem
ser o mesmo do local de embarque;
X solicitação de expedição da mercadoria submetida
ao regime pelo mandatário; e
XI manifestação da autoridade aduaneira do local de saída
da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste artigo.
Art. 9º O registro da operação de saída no sistema
informatizado deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I número e data de emissão da NE;
II número do CDA correspondente;
III nome e endereço do vendedor e do mandatário;
IV nome e endereço do comprador;
V número e data de registro da DTT;
VI número e data de registro da declaração de desembaraço
para consumo ou para admissão nos regimes aduaneiros referidos no artigo
7º deste Ato;
VII número do processo administrativo, quando for o caso;
VIII descrição e respectivo código NCM das mercadorias;
IX peso líquido, peso bruto, quantidade e valor das mercadorias
na condição de venda;
X indicação se a saída é parcial ou total; e
XI número do conhecimento de carga.
§ 1º Na hipótese de concessão de trânsito
aduaneiro, deverá ser informada no sistema a data da conclusão do
regime e a data de entrada no novo recinto alfandegado ou a de embarque ou de
transposição de fronteira.
§ 2º O número do conhecimento de carga deverá
ser informado no sistema no prazo de trinta dias contado da data de emissão
da NE.
Relatórios Disponibilizados para a Fiscalização
Art. 10 O recinto alfandegado autorizado a operar o regime deverá
disponibilizar à SRF acesso ao seu sistema de controle informatizado, por
meio de telas para consulta e emissão dos seguintes relatórios:
I entrada de mercadorias: relaciona, para o período solicitado e
ordenado por data, o número e a data de emissão do CDA; o código
NCM, a descrição, o peso líquido, o peso bruto, a quantidade
e o valor da mercadoria na condição de venda; os nomes do vendedor,
do comprador ou endossatário e do mandatário;
II saída de mercadorias: relaciona, para o período solicitado
e ordenado por data, o número do CDA; o número e a data de emissão
da NE; o número do documento de saída e respectiva data de emissão
(de despacho para consumo, admissão em regime aduaneiro, trânsito
aduaneiro ou processo administrativo); o código NCM, a descrição,
o peso líquido, o peso bruto, a quantidade e o valor da mercadoria na condição
de venda; os nomes do vendedor, do comprador e do mandatário; indicação
se a saída é parcial ou total;
III eventos por CDA: relaciona, por CDA informado, o código NCM,
a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria na condição
de venda na entrada; os nomes do vendedor, do comprador ou endossatário
e do mandatário; e, se for o caso, o número e a data de emissão
da NE; o número e a data do documento de saída (de despacho para consumo,
admissão em regime aduaneiro, trânsito aduaneiro ou processo administrativo);
a quantidade e o valor da mercadoria na condição de venda na saída;
número do conhecimento de carga; a quantidade e o valor das mercadorias
remanescentes;
IV localização da mercadoria: relaciona, por CDA informado,
o código NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria
na condição de venda na entrada e sua localização física
na área delimitada do recinto alfandegado;
V mercadorias submetidas ao regime: relaciona, para o período solicitado
ou no momento de emissão do relatório e ordenado por número e
data de vencimento do CDA, o número e a data de vencimento de todos os
CDA não extintos; com os respectivos nomes do vendedor, do comprador e
do mandatário; o código NCM, a descrição, a quantidade de
mercadoria admitida no regime e o saldo correspondente e sua localização
física na área delimitada do recinto alfandegado;
VI DDE: relaciona, para o período solicitado ou DDE informada, os
RE e os CDA correspondentes;
VII mercadoria em abandono: relaciona os CDA não extintos e com
data de vencimento expirada;
VIII substituição de CDA: relaciona, por CDA informado, os
números dos CDA substituídos, por tipo de substituição,
considerando a data de admissão original no regime, e as quantidades de
mercadorias existentes no momento de emissão do relatório;
IX extinção do regime: relaciona, para o período solicitado,
considerando a data de vencimento, o número, as datas de emissão e
de vencimento dos CDA extintos; o número do conhecimento de carga, se for
o caso;
X CDA pendente de conclusão: relaciona os CDA com NE expedidas e
com trânsito aduaneiro iniciado, para os quais esteja faltando informar
as datas de conclusão do regime e da confirmação da entrada das
mercadorias no novo recinto alfandegado ou a do embarque ou da transposição
de fron- teira; e
XI Comprador, Vendedor, Mandatário: relaciona, para o período
solicitado e pelo nome do comprador, vendedor ou mandatário informado,
o número do CNPJ ou CPF; o respectivo endereço e os números e
as datas dos CDA correspondentes, extintos ou não.
Parágrafo único O regime DAC será considerado extinto,
por CDA, para efeito de controle e baixa de registro no sistema, após a
transferência da mercadoria para novo recinto alfandegado ou a confirmação
de seu embarque ou transposição de fronteira ou do correspondente
desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro
especial autorizado e nas situações previstas no artigo 7º, § 1º,
deste Ato.
Art. 11 Os relatórios referidos no artigo 10 deverão ser disponibilizados
também em arquivos do tipo planilha de cálculo ou tabela de banco
de dados, tratáveis pelos softwares Excel ou Access.
Regras de Registro
Art. 12 A entrada de dados no sistema, para fins dos controles estabelecidos
neste Ato, deverá ser realizada em tempo real.
Art. 13 A cada ocorrência caberá uma única entrada dos
correspondentes dados no sistema.
§ 1º Nenhum registro poderá ser excluído do
sistema, e as correspondentes retificações, quando ocorrerem, deverão
ser feitas preservando-se o histórico dos dados corrigidos.
§ 2º Os registros deverão ser preservados disponíveis
para consulta pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia
do ano seguinte ao da ocorrência da extinção do regime, e disponibilizados
em CD-ROM pelo prazo adicional de três anos.
Segurança e Acesso ao Sistema
Art. 14 O acesso ao sistema de controle aduaneiro informatizado do regime
deverá ser controlado mediante senha e ter registradas todas as conexões
logs realizadas.
§ 1º O sistema contará com histórico de inclusão,
alteração ou exclusão de dados, bem como o momento (data e hora)
e a identificação do usuário (CPF) responsável pela transação.
§ 2º O sistema deverá conter registro histórico
de todas as interrupções de funcionamento, explicitadas suas causas
e duração.
§ 3º A SRF deverá ser avisada com antecedência
sobre as paradas para manutenção.
§ 4º A documentação técnica do sistema,
bem assim suas alterações, deverão ser disponibilizadas em módulo
próprio, com acesso disponibilizado à SRF.
§ 5º As informações referidas neste artigo deverão
ser arquivadas pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia
do ano seguinte ao da ocorrência da extinção do regime.
Art. 15 O recinto autorizado a operar o regime deve produzir diariamente
cópia de segurança dos dados do sistema e mantê-la em local seguro,
resistente ao fogo, produtos abrasivos e outros agentes destrutivos.
Art. 16 Os recintos alfandegados autorizados a operar o regime e que
tenham dado saída a exportações efetivas em valor total das mercadorias
no local de embarque FOB igual ou superior a US$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de dólares americanos) no ano de 2002 deverão disponibilizar
acesso à SRF por meio da Internet.
§ 1º Os demais recintos deverão disponibilizar idêntico
acesso no prazo máximo de um ano da data de publicação deste
Ato.
§ 2º Faculta-se aos recintos referidos no § 1º,
como alternativa ao acesso via Internet, disponibilizar à SRF acesso remoto
para consultas por meio de sistema comum provido por terceiro.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2o, o
terceiro provedor deverá comprovar a segurança do sistema em relação
à manutenção da integridade dos dados recebidos e disponibilizados,
bem assim:
I garantir o sigilo das informações mediante acesso restrito,
por meio de senha para consultas;
II manter o acesso permanente à SRF;
III permitir a atualização dos dados pelos usuários do
sistema, pelo menos, a cada hora;
IV disponibilizar para consulta a base de dados relativa aos últimos
vinte e quatro meses;
V manter relatório gerencial informando os períodos de alimentação
da base de dados realizados por cada um dos usuários;
VI manter controle de acesso logs, inclusive disponibilizando
relatório do histórico de acessos ao sistema; e
VII disponibilizar, em módulo do próprio sistema, sua documentação
técnica e histórico de alterações.
Documentação Técnica
Art. 17 O recinto alfandegado autorizado a operar o regime deverá
apresentar à SRF a seguinte documentação técnica relativa
ao sistema:
I objetivos do software;
II descrição geral dos processos de controle de entrada, movimentação,
armazenamento e saída de mercadorias submetidas ao regime;
III identificação e descrição das interfaces com
outros sistemas;
IV projeto de consultas, incluída a identificação das
respectivas bases de origem dos dados;
V dicionário de dados;
VI descrição dos procedimentos de controle de acesso dos usuários
e de segurança das informações; e
VII manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento
operacional dos controles informatizados.
Disposições Finais
Art. 18 Os controles informatizados previstos neste Ato estarão
sujeitos à auditoria, conduzida pela SRF, nos termos das normas específicas.
Art. 19 O depositário deverá manter em arquivo, pelo prazo
previsto na legislação, todos os documentos que serviram de base para
registro de informações no sistema de controle aduaneiro informatizado
do regime.
Art. 20 O sistema de que trata este Ato estará sujeito às exigências
de alterações com o objetivo de integrá-lo ao SISCOMEX e melhorar
a qualidade e extensão dos controles, à medida em que se implementem
alterações no próprio SISCOMEX.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
a SRF editará norma específica e comunicará ao recinto alfandegado,
especificando as alterações demandadas e os prazos máximos para
o cumprimento pelos administradores dos recintos.
Art. 21 Desde que observados os requisitos estabelecidos neste Ato, o
controle aduaneiro informatizado do regime DAC poderá ser desenvolvido
no mesmo sistema informatizado de controle para pessoas, veículos, mercadorias
e operações de industrialização, disposto no Ato Declaratório
Executivo COANA nº 15, de 20 de fevereiro de 2002.
Art. 22 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação. (Ernani Argolo Checcucci Filho)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução
Normativa 266 SRF, de 23-12-2002, encontra-se divulgada no Informativo 53/2002.
O Ato Declaratório Executivo 15 COANA, de 20-2-2002 encontra-se divulgado
no Informativo 8/2002.
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