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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 50/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 50 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 6-1-2003)

ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, com efeitos a partir de 6-1-2003.
Revogação da Instrução Normativa 33 SEFAZ, de 7-10-2002 (Informativo 43/2002).

DESTAQUES - Fixados novos valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações com farinha de trigo

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações, e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo; e
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente à cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:

I – OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS N° 46/00 – excluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50kg

53,00

COMUM

25kg

26,76

COMUM (FDS 10x1)

10kg

11,59

COMUM

1kg

1,17

ESPECIAL

50kg

59,00

ESPECIAL

25kg

31,10

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

13,00

ESPECIAL

1kg

1,34

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

65,00

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

32,50

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

15,16

A GRANEL COMUM

TONELADA

1.060,00

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.176,00

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.270,00

II – OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS N° 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR – incluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA

EMBALAGEM KG

VALOR R$

COMUM

50kg

66,30

COMUM

25kg

33,48

COMUM (FDS 10x1)

10kg

14,39

COMUM

1kg

1,46

ESPECIAL

50kg

73,80

ESPECIAL

25kg

38,20

ESPECIAL (FDS 10x1)

10kg

16,25

ESPECIAL

1kg

1,67

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

50kg

81,30

PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

25kg

40,61

COM FERMENTO (FDS 10x1)

10kg

18,90

AGRANEL COMUM

TONELADA

1.326,00

A GRANEL ESPECIAL

TONELADA

1.476,00

A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA

TONELADA

1.626,00

Parágrafo único – Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas forma proporcional.
Art. 2º – Nas operações de que trata o artigo 1°, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no artigo 1°, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3° da cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 46/00.
Art. 3º – Nas operações de que trata o artigo 1°, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no artigo 1°, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4° da cláusula terceira do Protocolo ICMS n° 46/00
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de outubro de 2002. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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