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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 54/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 7-1-2003)

ICMS
AÇÚCAR
Pauta Fiscal
BASE DE CÁLCULO
Açúcar

Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar, com efeitos a partir de 6-1-2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando as disposições do artigo 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS);
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado,RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações com açúcar, conforme abaixo:

PRODUTOS

UNIDADE

(R$)
VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER

1. AÇUCAR DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS DAS REGIÕES:

1.1. NORTE – NORDESTE – CENTRO-OESTE

SC 50kg

0,80

1.2. SUL – SUDESTE

SC 50kg

1,00

2. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO NESTE ESTADO

SC 50kg

0,40

3. AÇÚCAR EM PACOTE DE 1 (UM) kg

EMB. C/30 UNID

0,60

Art. 2º – Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado atacadista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º – No cálculo para a obtenção do valor aludido no artigo 1º, foi considerado o respectivo crédito fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem – Nota Fiscal e conhecimento de transporte.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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