x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 55/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 7-1-2003)

ICMS
CARNE
Importação

Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com carne e miúdos bovinos especificados, com efeitos a partir de 6-1-2003

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 520 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados:


PRODUTOS

UNIDADE

(R$)
VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER

Grupo I – Carnes Especiais
– Filé Mignon e Picanha

Kg

0,60

Grupo II – Carnes de 1ª Qualidade
– Alcatra, Patinho, Contra-Filé,
Maminha, Coxão Mole/Duro e Lagarto

Kg

0,28

Grupo III – Carnes de 2ª Qualidade
– Acém, Costela, Pá, Peito, Músculo,
Carne Moída e outras carnes assemelhadas

Kg

0,18

Grupo IV – Miúdos Bovinos
– Coração, Fígado, Língua, Rim e
outros sub-produtos comestíveis

Kg

0,09

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.