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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 56/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 56 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE, DE 7-1-2003)

ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

Sal grosso a granel

Tonelada

12,00

Sal grosso ou moído embalado

Saco 25Kg

0,80

Sal grosso ou moído embalado

Saco 30Kg

1,10

Brita

m3

25,00

Pedrisco

m3

25,00

Brita corrida

m3

23,00

Pedra de alvenaria ou tosca

m3

18,00

Pó de pedra

m3

12,00

Cascalho

m3

25,00

Piso calcário

m3

5,00

Paralelepípedo

Milheiro

50,00

Meio-fio

M. Linear

0,70

Pedra Dolomita

Tonelada

3,50

Magnezita calcinada bruta

Tonelada

10,00

Pedra de Jardim/revestimento:

 

 

– caminhão toco

Carrada

100,00

– caminhão truck

Carrada

180,00

– caminhão carreta

Carrada

300,00

Outras pedras trabalhadas:

   

– caminhão toco

Carrada

140,00

– caminhão truck

Carrada

190,00

– caminhão carreta

Carrada

370,00

QUADRO II

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE NA JAZIDA

CÁLCULO NA OBRA

Areia grossa

m3

9,00

15,00

Areia vermelha ou fina e barro

m3

6,00

10,00

Piçarra

m3

6,00

10,00

Areia branca para aterro

m3

4,80

8,00

Art. 2º – Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte – Frete.
Art. 3º – Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º – Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda

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