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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 57/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 57 SEFAZ, DE 27-12-2002
(DO-CE DE 7-1-2003)

ICMS
PAUTA FISCAL
Produto Hortifrutigranjeiro

Estabelece o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos hortifrutigranjeiros especificados, com efeitos a partir de 6-1-2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos, dos artigos 457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 – Regulamento do ICMS.
Considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros estados com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas nos artigos 457 a 459, do Decreto nº 24.569/97.

PRODUTOS

UNIDADE

VR. ICMS LIQ
A RECOLHER

Abacaxi

Cento

5,00

Alho em caixa (Cx 10kg)

Caixa

2,00

Alho em trança

kg

0,10

Alpiste

Sc 60kg

5,00

Ameixa Importada (Cx 8kg)

Caixa

1,50

Ameixa Nacional (Cx 8kg)

Caixa

1,00

Amendoim beneficiado

Sc 50kg

7,00

Amendoim com casca

Sc 25kg

2,00

Batata Inglesa

Sc 50kg

2,00

Cebola

Sc 20kg

1,00

Cenoura

Sc 50kg

2,00

Kiwi (Cx 8kg)

Caixa

1,00

Laranja

Tonelada

8,00

Maçã Importada (Cx 20kg)

Caixa

3,00

Maça Nacional (Cx 18/20kg)

Caixa

1,50

Maracujá

Sc 10kg

0,50

Morango (Cx 2kg)

Caixa

0,48

Painço

Sc 50kg

4,00

Pera (Cx 20kg)

Caixa

2,00

Pêssego Importado (Cx 8kg)

Caixa

1,00

Pimenta do Reino inteira

Sc 50kg

15,00

Uva Importada (Cx 8kg)

Caixa

1,50

Uva Nacional (Cx 7kg)

Caixa

0,70

Tangerina

Tonelada

12,00

Art. 2º – Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º – No cálculo para a obtenção desse valor, já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 4º – Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).
Art. 5º – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6º – As operações internas e de entradas interestaduais com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo são dispensadas do pagamento do ICMS.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário. (Ednilton Gomes de Soárez – Secretário da Fazenda)

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