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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 3/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 9-1-2003
– Ainda Não Publicada no D.Oficial –

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Estabelece que a não utilização dos novos CFOP com 4 dígitos no período de 1-1 até 31-3-2003, não se constituirá em descumprimento de obrigação acessória por parte do contribuinte do ICMS, bem como prorroga, até 10-4-2003, o prazo para entrega do arquivo magnético dos meses que indica, no território cearense.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 61 SEFAZ, 30-12-2002 (Informativo 54/2002)

DESTAQUE
- Arquivo magnético de janeiro a março/2003, pode ser entregue até 10-4-2003
- Não utilização de novos CFOP não constitui descumprimento
de obrigação acessória no período especificado

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adotar procedimentos uniformes, neste Estado, relativamente às normas do Ajuste SINIEF nº 7, de 28 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os arquivos magnéticos a serem remetidos para o Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF), e ora referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, poderão ser entregues até o dia 10 de abril de 2003.
Art. 2º – Por ocasião de alteração de regime de recolhimento, o contribuinte fica desobrigado de entregar, na repartição de sua circunscrição fiscal, a Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), até ulterior deliberação.
Art. 3º – Nos casos de baixa cadastral, a entrega da GIEF deverá ser feita mediante formulário, nos termos da Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 1997, até ulterior deliberação.
Art. 4º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 61, de 30 de dezembro de 2002 (DO-E de 7-1-2003), passa a vigorar com a nova redação abaixo e com o acréscimo do parágrafo único:
“Art. 2º – Não se constituirá descumprimento de obrigação tributária acessória a não utilização dos novos CFOP, com 4 (quatro dígitos), no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de março de 2003, exclusivamente quando da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único – A regra prevista no caput deste artigo não se aplica em relação às informações que deverão ser prestadas pelo contribuinte do ICMS em documentos de apuração e informação, ora previstos na legislação tributária pertinente."
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)

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