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Distrito Federal

Lei 3123/2003

04/06/2005 20:09:53

DF0403

LEI 3.123, DE 6-1-2003
(DO-DF DE 15-1-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO – USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
REGIME ESPECIAL
Fornecimento de Refeição
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, relativamente à fixação da base de cálculo na importação e nas operações sujeitas à substituição tributária, às regras para manutenção de crédito decorrente da aquisição de material de uso e consumo, utilização de serviço de comunicação e consumo de energia elétrica e á concessão de regime especial no fornecimento de refeição, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), e revogação da Lei 1.166, de 22-7-96 (Informação 30/96).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º –  A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o artigo 2º, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ............................................................................................................................................................
I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
........................................................................................................................................................................................
”,
II – O artigo 5º, III e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – .......................................................................................................................................................................... 
III – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IV – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
..........................................................................................................................................................................................
”;
III – o artigo 5º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 7º:
“Art. 5º – ...........................................................................................................................................................................
§ 7º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.”;
IV – o artigo 6º, II, “e”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – .........................................................................................................................................................................
II – .................................................................................................................................................................................. 
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;
......................................................................................................................................................................................
”;
V – o artigo 6° passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso XI:
“Art. 6º – .........................................................................................................................................................................
XI – no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma da alínea “a” do inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
......................................................................................................................................................................................
”;
VI – o artigo 6º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 6º:
“Art. 6º – ........................................................................................................................................................................
§ 6º – Em substituição ao disposto na alínea “b” do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.”;
VII – o artigo 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do artigo 6°:
.......................................................................................................................................................................................
”;
VIII – o artigo 18, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – .........................................................................................................................................................................
I – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;
b) 12% (doze por cento), nos demais casos;
.......................................................................................................................................................................................
”;
IX – o número 1 da alínea “d” e a alínea “e” do inciso I do artigo 21 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – .........................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
d) importados do exterior:
1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
......................................................................................................................................................................................
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
.....................................................................................................................................................................................
”;
X – o artigo 22, §1º, I e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
......................................................................................................................................................................................
III – adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
......................................................................................................................................................................................
”;
XI – o artigo 24, § 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  24 – ........................................................................................................................................................................
§ 2º – ..............................................................................................................................................................................
II – dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.”;
XII – o artigo 37 passa a vigorar acrescentado do seguinte § 4°:
“Art.37 – ..........................................................................................................................................................................
§ 4º – No fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), fica estabelecido o regime de apuração de que trata o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento).”;
XIII – o artigo 46, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – ........................................................................................................................................................................
§ 2º – .............................................................................................................................................................................
I – entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço;
......................................................................................................................................................................................
”;
XIV – o artigo 79, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – ........................................................................................................................................................................  
V – 1º de janeiro de 2007:
.......................................................................................................................................................................................
”;
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, o parágrafo único do artigo 8º e o § 3º do artigo 22 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 1.254/96 mencionados no Ato ora transcrito:
– parágrafo único do artigo 2º – relaciona hipóteses de incidência do imposto;
– artigo 5º – dispõe sobre a ocorrência de fato gerador;
– artigo 6º – dispõe sobre a base de cálculo do imposto;
– § 2º do artigo 8º – estabelecia que o cálculo do imposto deveria ser “por fora” nas hipóteses de importações;
– artigo 18 – relaciona as alíquotas do imposto;
– inciso I do artigo 21 – dispõe sobre o local da operação para efeitos de cobrança do imposto;
– artigo 22 – dispõe sobre o conceito de contribuinte;
– § 2º do artigo 24 – determina regras para a atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
– artigo 37 – dispõe sobre a possibilidade de concessão de regime especial para recolhimento do imposto;
– § 2º do artigo 46 – dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
A Lei 1.166/96 dispunha sobre a concessão de regime especial para as operações de fornecimento de refeição.

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