x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 14124/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

DECRETO 14.124, DE 12-1-2003
(DO-Salvador DE 14-1-2003)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Salvador

Concede prazo, até 17-3-2003, para o contribuinte que estiver em atraso, regularizar seu débito fiscal do ISS e de outros tributos, já objeto de parcelamento, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que muitos dos parcelamentos de créditos tributários feitos pela Administração Municipal não vêm sendo regularmente cumpridos pelos contribuintes;
Considerando que o atraso no pagamento das parcelas, em muitos casos, é superior a três meses, violando o artigo 6º do Decreto Municipal 13.555 de 3 de abril de 2002;
Considerando que os débitos parcelados importem em confissão de divida para com a Fazenda Pública Municipal;
Considerando, afinal, a imperiosa necessidade que tem o Chefe do Poder Executivo Municipal de cumprir as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à efetiva cobrança dos créditos tributários de sua competência constitucional, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes, em situação de inadimplência, que solicitarem o parcelamento de tributos municipais têm 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto, para regularizar sua situação fiscal.
Art. 2º – Decorrido o prazo de que trata o artigo 1º e permanecendo os contribuintes em situação de inadimplência, serão ajuizadas as execuções fiscais respectivas.
Art. 3º – Constituindo-se os débitos parcelados e inscritos em Divida Ativa quantia líquida e certa nos termos do artigo 204 da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-66, fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a disponibilizar para os órgãos de proteção ao crédito e no âmbito da Administração Pública, para fins de atualização nos seus respectivos cadastros, a relação nominal dos contribuintes e/ou responsáveis inadimplentes, com a indicação precisa da dívida e inscrição no CPF do Ministério da Fazenda.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.