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Minas Gerais

Lei 14580/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 14.580, DE 17-1-2003
(DO-MG DE 18-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CAFÉ
Informações na Embalagem

Dispõe sobre a divulgação obrigatória de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado de Minas Gerais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O rótulo do café torrado, moído e embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre:

I – a espécie do café ou, em caso de mistura, o percentual de cada espécie na composição final do produto;

II – a classificação quanto à bebida;

III – o ponto de torra;

IV – a acidez;

V – o aroma;

VI – o sabor.

Art. 2º – Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do produto o estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de noventa dias para adequar a embalagem de seus produtos ao disposto nesta Lei.

Art. 4º – (Vetado).

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Fuad Norman; Odelmo Leão Carneiro Sobrinho e Wilson Nélio Bruner)

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