Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.860 SMF, DE 16-1-2003
(DO-MRJ DE 17-1-2003)
ISS
RECOLHIMENTO
Carnaval Município do Rio de Janeiro
Disciplina o pagamento do ISS devido pela promoção de eventos carnavalescos realizados no ano de 2003, no Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que as atividades de prestação de serviços em caráter
transitório constituem hipótese para estimativa da base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas
e jurídicas (sociedades, associações recreativas e desportivas
etc.) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões públicas
com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação
do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou
entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa,
convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert,
seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial,
o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984);
Considerando o que dispõem os artigos 94 a 100 e 104 do Regulamento do
ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com
as alterações do Decreto nº 12.610, de 30 de dezembro de
1993, quanto à atividade de diversões públicas;
Considerando as normas que regulamentam a confecção e a utilização
de bilhetes de ingresso de diversões públicas, normas estas constantes
dos artigos 215 a 221 do citado Decreto nº 10.514, de 8 de outubro
de 1991, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido
por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de eventos carnavalescos,
com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação
do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou
entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa,
convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert,
seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até o dia 27 de fevereiro
de 2003, a partir da estimativa da respectiva base de cálculo, de acordo
com os artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2º Os promotores de eventos carnavalescos deverão apresentar,
até o dia 19 de fevereiro de 2003, ao plantão fiscal da 3ª Divisão
de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª
sobreloja, sala 327:
I declaração que contenha:
a) endereço e capacidade de lotação dos locais onde serão
realizados os eventos;
b) se for o caso, diferentes formas de cobrança com os respectivos valores;
c) dia e horário de cada evento;
d) identificação completa dos promotores do evento e do proprietário
do imóvel pessoa física ou jurídica , bem como endereço
completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis para contato;
II cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra
ou fac simile).
Art. 3º Depois de cumprida a obrigação prevista no artigo
anterior, o contribuinte deverá retornar à Repartição Fazendária
do Município:
I no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria
de Estimativa do ISS;
II até o último dia útil antes da prestação
do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação
do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada
pela agência bancária arrecadadora.
Art. 4º O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente Resolução
será fixado em Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da 3ª
Divisão de Fiscalização da Coordenação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada para cada evento,
de acordo com os critérios previstos no artigo 36 da Lei nº 691,
de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único Quando se tratar de contribuinte já enquadrado
no regime de estimativa da base de cálculo do ISS, a receita pertinente
aos eventos de que trata a presente, objeto de estimativa especial, será
considerada em separado daquela que vigorar para pagamento do referido imposto
mensal.
Art. 5º Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar, de diversões
públicas somente poderão ser impressos após a concessão,
pelo Fisco Municipal, do documento intitulado Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, na forma do § 1º
do artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, observado
o disposto na Resolução SMF nº 1.242, de 5 de novembro de
1991.
Art. 6º A não apresentação das declarações
mencionadas no artigo 2º, ou a sua apresentação contendo dados
divorciados da realidade ou com omissão de informação obrigatória,
configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto
devido, nos termos do artigo 34 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de
1984, inclusive com a revisão dos valores da Portaria de Estimativa emitida,
se for o caso, e com a constituição do crédito através da
lavratura de auto de infração e imposição das penalidades
previstas em lei.
Art. 7º São solidariamente responsáveis com os promotores
de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas fiscal
e penal, os proprietários e os possuidores, a qualquer título, dos
imóveis onde se realizem os citados eventos.
Art. 8º O ISS devido sobre os bailes e os demais eventos pré
e pós-carnavalescos também deverá ser recolhido de acordo com
a presente Resolução.
Art. 9º Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos,
o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar ao plantão
fiscal da 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da realização do evento:
I declaração discriminativa dos ingressos ou similares vendidos
e dos convites distribuídos;
II os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente
com os documentos fiscais relativos a sua impressão (Nota Fiscal de aquisição
e AIDF).
Parágrafo único Após a inutilização das sobras
de bilhetes de ingresso ou similares, a autoridade fiscal lavrará termo
consignando o fato no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva Secretário Municipal de Fazenda)
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