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Espírito Santo

Decreto -R 1123/2003

04/06/2005 20:09:53

ES0403

DECRETO 1.116-R, DE 20-1-2003
(DO-ES DE 21-1-2003)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro/2003
CRÉDITO
Transferência
RELATÓRIO DE CRÉDITOS
RECEBIDOS E TRANSFERIDOS
Entrega

Suspende, pelo prazo de 120 dias, as transferências de créditos de ICMS de qualquer espécie, bem como determina a entrega, até o dia 20-2-2003, do Relatório de Créditos Recebidos e Transferidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer espécies, inclusive entre empresas coligadas, e a autorização para tais transferências, pelo prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS – Substituição Tributária.
Art. 2º – As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão objeto de apreciação durante o prazo de noventa dias, ressalvados os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.
Art. 3º – No caso de utilização de crédito em transferência, contrária ao disposto neste Decreto, esse será objeto de estorno, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º – As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS em forma de transferência autorizada administrativamente ou na forma do disposto no artigo 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1º de janeiro de 2001 e a data de publicação deste Decreto, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003 relatório de acordo com o Anexo Único deste Decreto, do qual deverá constar:
I – demonstração dos valores recebidos ou transferidos;
II – indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;
III – razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e
IV – cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.
Art. 5º – Fica suspensa a utilização de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo César Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.116-R DE 20 DE JANEIRO DE 2003
RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS E TRANSFERIDOS

CRÉDITO TRANSFERIDO

Nº DE
ORDEM

ESTABELECIMENTO REMETENTE
DO CRÉDITO

NOTA FISCAL

NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA

VALOR DO
CRÉDITO

NÚMERO
PROCESSO

LEI/CONVÊNIO

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO

NÚMERO

DATA

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

TOTAL


CRÉDITO RECEBIDO

Nº DE ORDEM

ESTABELECIMENTO REMETENTE DO CRÉDITO

NOTA FISCAL

NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA

VALOR DO CRÉDITO

NÚMERO PROCESSO

LEI/CONVÊNIO

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO

NÚMERO

DATA

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

TOTAL

DATA E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

 

VISTO FISCAL

NOME DO SIGNATÁRIO

LOCAL E DATA

       
   

IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO

ASSINATURA

   

 

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