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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -51 1698/1998

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

A Medida Provisória 1.698-51, de 27-11-98, publicada na página 11, do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 28-11-98, em substituição à Medida Provisória 1.698-50 , de 27-10-98 (Informativo 43/98), reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo.
O texto da Medida Provisória 1.698-51/98 é idêntico ao da Medida Provisória 1.698-50/98.


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