Rio Grande do Sul
DECRETO
42.112, de 15-01-2003
(DO-RS DE 16-1-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Medicamento Normas Gerais Produtos Especificados
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às regras para recolhimento
do imposto retido pelo contribuinte substituto quando este não tem inscrição
no cadastro do Estado destinatário do imposto, bem
como à obtenção da base de cálculo da substituição
tributária nas operações com combustíveis, medicamentos
e outros produtos que relaciona, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata /97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 140/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2002, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 42.107, de 10-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1470 Na tabela do artigo 5º, fica incluído
o Conv. ICMS 140/2002 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1471 No artigo 131, a nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122 e 140/2002.
ALTERAÇÃO Nº 1472 No artigo 135:
a) a nota 02 do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis
realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
219,17% |
325,56% |
2 |
Óleo Combustível |
|
32,49% |
3 |
Óleo Diesel |
55,68% |
76,91% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Álcool Hidratado |
46,53% |
77,21% |
2 |
Gasolina A |
164,80% |
253,07% |
3 |
GLP |
172,01% |
208,11% |
4 |
Óleo Combustível |
11,88% |
34,79% |
5 |
Óleo Diesel |
61,39% |
83,40% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
299,96% |
433,29% |
2 |
GLP |
220,10% |
263,75% |
3 |
Óleo Combustível |
15,03% |
38,59% |
4 |
Óleo Diesel |
81,51% |
106,26% |
b) a nota do caput do parágrafo único passa a vigorar com a
seguinte redação:
Nota
Na hipótese de o importador realizar operações de importação
com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da CIDE,
prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
219,17% |
325,56% |
2 |
Óleo Diesel |
55,68% |
76,91% |
3 |
Querosene para aviação |
40,93% |
69,80% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
164,80% |
253,07% |
2 |
GLP |
172,01% |
209,11% |
3 |
Óleo Diesel |
61,39% |
83,40% |
4 |
Querosene para aviação |
42,85% |
72,11% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
299,96% |
433,29% |
2 |
GLP |
220,10% |
263,75% |
3 |
Óleo Diesel |
81,51% |
106,26% |
4 |
Querosene para aviação |
47,42% |
77,61% |
Art. 2º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/2002, publicado
no Diário Oficial da União de 19-12-2002, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1473 No artigo 50, ficam
acrescentados os incisos VII e VIII com a seguinte redação:
VII registro ou autorização de
funcionamento expedido por órgão competente pela regulação
do respectivo setor de atividade econômica;
VIII declaração do imposto de renda dos
sócios nos três últimos exercícios.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 147/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1474 Na tabela do artigo
5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 147/2002 na coluna Embasamento
Legal Específico do item VI.
ALTERAÇÃO Nº 1475 No artigo 104,
a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Fundamento legal: Convs. ICMS 76
e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos
14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12 e 147/2002.
ALTERAÇÃO Nº 1476 No artigo 105,
a nota do inciso I e as alíneas a, b e c
do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota O estabelecimento industrial ou importador
substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos
de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio
magnético, e informar qual revista especializada ou outro meio de comunicação
divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos,
sempre que efetuar quaisquer alterações, ao Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia
da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Departamento da Receita Pública Estadual
Praça Parobé, 130, 14º andar, Porto Alegre, RS
CEP 90030-090.
a) em se tratando de produtos classificados nas
posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90,
3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46,
nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10,
3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM:
Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem |
Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem |
Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem |
|
Operações Internas |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
Operações Interestaduais |
33,05% |
41,06% |
42,78% |
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000:
Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem |
Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem |
Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem |
|
Operações Internas |
38,24% |
38,24% |
48,35% |
Operações Interestaduais |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:
Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem |
Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem |
Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem |
|
Operações Internas |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
Operações Interestaduais |
41,34% |
49,86% |
51,68% |
ALTERAÇÃO Nº 1477 Na Seção III do Apêndice
II, a nota 02 e o item VI passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH |
VI |
Produtos
farmacêuticos: |
|
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
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