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Rio Grande do Sul

Decreto 42112/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.112, de 15-01-2003
(DO-RS DE 16-1-2003)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Medicamento – Normas Gerais – Produtos Especificados

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às regras para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto quando este não tem inscrição no cadastro do Estado destinatário do imposto, bem
como à obtenção da base de cálculo da substituição tributária nas operações com combustíveis, medicamentos e outros produtos que relaciona, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata /97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 140/2002, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.107, de 10-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1470 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Conv. ICMS 140/2002 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1471 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122 e 140/2002.”
ALTERAÇÃO Nº 1472 – No artigo 135:
a) a nota 02 do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

219,17%

325,56%

2

Óleo Combustível

32,49%

3

Óleo Diesel

55,68%

76,91%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Álcool Hidratado

46,53%

77,21%

2

Gasolina “A”

164,80%

253,07%

3

GLP

172,01%

208,11%

4

Óleo Combustível

11,88%

34,79%

5

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

299,96%

433,29%

2

GLP

220,10%

263,75%

3

Óleo Combustível

15,03%

38,59%

4

Óleo Diesel

81,51%

106,26%

b) a nota do caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

219,17%

325,56%

2

Óleo Diesel

55,68%

76,91%

3

Querosene para aviação

40,93%

69,80%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

164,80%

253,07%

2

GLP

172,01%

209,11%

3

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

4

Querosene para aviação

42,85%

72,11%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

299,96%

433,29%

2

GLP

220,10%

263,75%

3

Óleo Diesel

81,51%

106,26%

4

Querosene para aviação

47,42%

77,61%”

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1473 –No artigo 50, ficam acrescentados os incisos VII e VIII com a seguinte redação:
“VII – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VIII – declaração do imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 147/2002, publicado no Diário Oficial da União de 19-12-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1474 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 147/2002 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item VI.
ALTERAÇÃO Nº 1475 – No artigo 104, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12 e 147/2002.”
ALTERAÇÃO Nº 1476 –No artigo 105, a nota do inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor sugeridos por ele, que poderão ser emitidas por meio magnético, e informar qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre, Departamento da Receita Pública Estadual – Praça Parobé, 130, 14º andar, Porto Alegre, RS – CEP 90030-090.”
“a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM:

Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem

Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem

Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem

Operações Internas

33,35%

33,05%

33,00%

Operações Interestaduais

33,05%

41,06%

42,78%

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000:

Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem

Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem

Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem

Operações Internas

38,24%

38,24%

48,35%

Operações Interestaduais

38,24%

46,56%

48,35%

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

Carga Tributária de 12% na Unidade da Federação de Origem

Carga Tributária de 17% na Unidade da Federação de Origem

Carga Tributária de 18% na Unidade da Federação de Origem

Operações Internas

41,16%

41,34%

41,38%

Operações Interestaduais

41,34%

49,86%

51,68%

ALTERAÇÃO Nº 1477 – Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 e o item VI passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VI, VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM.”

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH

“VI

             

Produtos farmacêuticos:
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário...........................................................................
b) medicamentos, exceto para uso veterinário............................................................................
c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.................................................................................................................................
d) mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.............................................................
e) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas......................................................................
f) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo....................................................................
g) preservativos.......................................................................................................................
h) seringas.............................................................................................................................
i) agulhas para seringas..........................................................................................................
j) pastas dentifrícias................................................................................................................
l) escovas dentifrícias..............................................................................................................
m) provitaminas e vitaminas.....................................................................................................
n) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU).....................................................................
o) fio dental / fita dental...........................................................................................................
p) preparação para higiene bucal e dentária................................................................................
q) fraldas descartáveis ou não..................................................................................................

r) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.........................


3002

3003 e 3004



3005
4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00

4014.90.90
5601.10.00 e 4018.40
4014.10.00
9018.31
9018.32.1
3306.10.00
9603.21.00
2936
9018.90.99
3306.20.00
3306.90.00
4818.40.10, 5601.10.00,
6111 e 6209

3006.60”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1470 a 1472, a 25 de dezembro de 2002, e quanto às alterações nos 1473 a 1477, a 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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