Rio Grande do Sul
DECRETO
42.114, DE 17-1-2003
(DO-RS DE 20-1-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica o EM DIA 2002 Programa de Recuperação
Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, prorrogando os prazos relativos às
condições para o parcelamento de débito fiscal exigível
em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo
40/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
acolhendo as razões de ordem procedimental expostas pela Procuradoria-Geral
do Estado no Processo nº 1126-10.00/03.4 DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para 30 de abril de 2003 o prazo de que
trata o artigo 8º, inciso IV, e § 5º, c, 1, do Decreto
nº 41.858, de 27 de setembro de 2002, que instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul EM DIA 2002, passando
a ter a seguinte redação:
Art. 8º (...)
IV o pedido de parcelamento implica confissão irretratável
do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e
desistência dos já interpostos, que serão apresentados ao juiz
da causa por termo nos autos, até 30-4-2003, para homologação
judicial.
(...)
§ 5º (...)
c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente
de qualquer intimação judicial ou extrajudicial.
1. se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar, até 30-4-2003,
qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão
definitiva do benefício fiscal, ou
(...).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
mantendo-se inalteradas as demais disposições do Decreto nº 41.858/2002.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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