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Rio Grande do Sul

Decreto 42114/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.114, DE 17-1-2003
(DO-RS DE 20-1-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica o “EM DIA 2002” – Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, prorrogando os prazos relativos às condições para o parcelamento de débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 41.858, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado, acolhendo as razões de ordem procedimental expostas pela Procuradoria-Geral do Estado no Processo nº 1126-10.00/03.4 DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado para 30 de abril de 2003 o prazo de que trata o artigo 8º, inciso IV, e § 5º, “c”, 1, do Decreto nº 41.858, de 27 de setembro de 2002, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – “EM DIA 2002”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
IV – o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos já interpostos, que serão apresentados ao juiz da causa por termo nos autos, até 30-4-2003, para homologação judicial.
(...)
§ 5º – (...)
c) cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial.
1. se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar, até 30-4-2003, qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal, ou
(...).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalteradas as demais disposições do Decreto nº 41.858/2002. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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