Rio de Janeiro
LEI
4.079, DE 14-1-2003
(DO-RJ DE 17-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Normas para Realização de Recall
Estabelece normas para a realização de recall quando detectado defeito de fabricação em partes e peças de veículos vendidos e em circulação no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º É obrigatório que as empresas automobilísticas
quando da realização de recall de veículos para troca
de partes com defeito de fabricação, para veículos vendidos ou
em circulação no território do Estado do Rio de Janeiro cumpram
as seguintes normas mínimas:
1. publicação de anúncios, em pelo menos 4 edições,
com prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma publicação e outra,
em jornais de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro advertindo
para a realização do recall;
2. envio de carta com aviso de recebimento para o adquirente do automóvel,
e de telegrama em caso do recebimento do AR, mas não realização
do serviço no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o
recebimento;
3. prazo mínimo de 12 (doze) meses para a realização do recall;
4. instalação de centro de atendimento telefônico, através
de ligações gratuitas, pelo prazo de 12 (doze) meses, para esclarecimentos;
5. colocação de carro reserva ou de pagamento de diária de R$ 60,00
(sessenta reais) até R$ 120,00 (cento e vinte reais), por dia, para
cobertura de gastos com transporte, comprovados através de Nota Fiscal,
a serem reembolsados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, caso o serviço
a ser realizado dure mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º Caso o defeito de fabricação seja detectado pelo
fabricante e não efetuado o recall até 90 (noventa) dias a
partir desta data, serão aplicadas multas diárias de até R$ 10.000,00
(dez mil reais) diários, revertidas em favor dos órgãos de defesa
do consumidor a nível estadual.
Art. 3º Pelo descumprimento no disposto no artigo 1º serão
aplicadas multas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) a serem convertidas em favor dos órgãos de
defesa do consumidor a nível estadual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral Presidente)
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