Pernambuco
DECRETO
25.074, DE 14-1-2003
(DO-PE DE 15-1-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento Pneu, Câmara-de-ar e
Protetor de Borracha
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que concedem isenção
nas operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS, serviço
de telecomunicação e isenção nas operações com
automóveis para utilização como táxi, bem como quanto às
regras do regime de substituição tributária com pneus, câmara-de-ar
e protetor de borracha.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 14.876, de
11-3-91 (Separata/91) e 17.050, de 3-11-93 (Informativo 45/93).
DESTAQUES - Regras das operações com medicamento estão alteradas
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
os Convênios ICMS 111/2002 e 134/2002, publicados no Diário Oficial
da União, de 25 de setembro de 2002 e 5 de novembro de 2002, respectivamente,
e os Convênios ICMS 14/2001, 21/2001, 141/2001, 106/2002, 108/2002, 115/2002,
119/2002 e 127/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2001,
o primeiro e o segundo, nº 3/2002, o terceiro, e nº 11/2002,
os demais, publicados no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2001,
15 de janeiro de 2002 e 14 de outubro de 2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XC
as operações com medicamentos para tratamento de portador do
vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos
referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:
.......................................................................................................................................................................................
c)
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho
de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir
de 2 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9 de abril de
2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96,
24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001
e 10/2002);
.......................................................................................................................................................................................
CIV
nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de
1997, e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 106/2002):
.......................................................................................................................................................................................
j)
a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária
ou à fabricação de sal mineralizado;
.......................................................................................................................................................................................
CLI
no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2003, as operações
com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos
NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações
(Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 14/2001):
.......................................................................................................................................................................................
b)
reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica
ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00, e, a partir de 3 de maio de 2001, malária,
em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
.......................................................................................................................................................................................
d)
centrífugas para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10;
e)
incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99;
f) readers
(leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12;
g) samplers
(pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12;
.......................................................................................................................................................................................
CLXXV
no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, as
operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38,
classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período
de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou
tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), e a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos
medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se
(Convênios ICMS 140/2001, 49/2002 e 119/2002):
a)
fica convalidada, nos períodos indicados, a isenção prevista
neste inciso, nas operações realizadas com os referidos medicamentos,
ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo
inicial de vigência fixado em 1º de maio de 2002 (Convênio ICMS
140/2001), prorrogado para 1º de setembro de 2002 (Convênio ICMS 49/2002)
e para 1º de outubro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002):
1.
1º de maio de 2002 a 2 de junho de 2002;
2. 1º
de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002;
.......................................................................................................................................................................................
Art.
564 Relativamente às saídas de automóveis de passageiros,
com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, observar-se-á:
.......................................................................................................................................................................................
IV
ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período
de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, por estabelecimento fabricante
(Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002);
b)
no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2003, por estabelecimento
revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001
e 115/2002).
.......................................................................................................................................................................................
Art.
730 ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único Relativamente ao disposto neste artigo:
.......................................................................................................................................................................................
II
a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também
às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE) e, a partir de
25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de
serviços as empresas relacionadas no Anexo 30, desde que observado, no
que couber, o disposto no artigo 729, VII, e demais obrigações estabelecidas
nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002).
......................................................................................................................................................................................
Art.
2º O Decreto nº 17.050, de 3 de novembro de 1993, e alterações,
que dispõe sobre a antecipação tributária nas operações
interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar
de borracha, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º Para fim da antecipação prevista no artigo 1º
(Convênios ICMS 85/93, 121/93, 127/94, 110/96 e 127/2002):
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º
A partir de 14 de outubro de 2002, nas operações interestaduais
realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11
Pneumáticos novos de borracha e 40.13 Câmaras-de-ar de borracha,
da NBM/SH, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referentes às operações
subseqüentes.
§ 2º
A dedução de que trata o § 1º corresponderá
ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre
a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto,
em função da alíquota interestadual respectivamente indicada:
I
4,90% (quatro vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de
7% (sete por cento);
II
5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), quando a alíquota for de
12% (doze por cento).
§ 3º
A Nota Fiscal que acobertar as operações referidas no § 1º
deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação
tributária:
I
a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;
II
no campo Informações Complementares, a expressão
Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS
Convênio ICMS 127/2002.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 3º
Os Anexos 27 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, e o Anexo Único do Decreto nº 23.217,
de 23 de abril de 2001, e alterações, passam a vigorar com as modificações
contidas nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos
e Anexos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações,
e do Decreto nº 17.050, de 3 de novembro de 1993, e alterações,
modificados pelos artigos anteriores.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)
ANEXO
1
Anexo 27 do Decreto nº 14.876/91
Anexo
27
(artigo 9º, XC, c)
1. Recebimento pelo importador dos fármacos |
||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO FÁRMACO |
CONVÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH |
|||
ANTIGA |
NOVA |
|||||
CÓDIGO |
DATA |
CONVÊNIO ICMS |
||||
......................... | ..................................................... | ................... | .............. | .................. | .................. | ...................... |
15-1-2002 |
1.21. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
141/2001 |
3003.90.99 3004.90.99 |
15-1-2002 |
141/2001 |
2. Recebimento pelo importador dos medicamentos: |
||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO MEDICAMENTO |
CONVÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH |
|||
ANTIGA |
NOVA |
|||||
CÓDIGO |
DATA |
CONVÊNIO ICMS |
||||
........................ | ..................................................... | ................... | ............. | ................. | ................ | ..................... |
17.11.99 |
2.10. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz |
66/99 |
3004.90.79 |
17-11-99 |
66/99; 21/2001 |
|
15-1-2002 |
2.11. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
141/2001 |
3003.90.99 3004.90.99 |
15-1-2002 |
141/2001 |
3. Saídas internas e interestaduais: |
||||||
................................................................................................................................................................................. | ||||||
3.2. Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS |
||||||
INCLUSÃO DO PRODUTO |
PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO FÁRMACO |
CONVÊNIO ICMS |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH |
|||
ANTIGA |
NOVA |
|||||
CÓDIGO |
DATA |
CONVÊNIO ICMS |
||||
....................... | ........................................................... | .................. | ............. | ................. | ................ | .................. |
15-1-2002 |
3.2.14. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
141/2001 |
3003.90.99 3004.90.99 |
15-1-2002 |
141/2001 |
...................................................................................................................................................................................."
ANEXO
2
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 29
(Artigo 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIO ICMS |
PERÍODO |
...................................................................................... | .................. | ........................... | ....................................... |
INSETICIDAS |
|||
...................................................................................... | .................. | ........................... | ....................................... |
DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
108/2002 |
14-10-2002 a 31-12-2003 |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
108/2002 |
14-10-2002 a 31-12-2003 |
Cipermetrina 0,1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
108/2002 |
14-10-2002 a 31-12-2003 |
...................................................................................... | .................. | ........................... | ....................................... |
OUTROS |
|||
...................................................................................... | .................. | ........................... | ....................................... |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
108/2002 |
14-10-2002 a 31-12-2003 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
108/2002 |
14-10-2002 a 31-12-2003 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
108/2002 |
14-10-2002 a 31-12-2003 |
......................................................................................................................................................................................"
ANEXO 3
Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO |
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO |
||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA |
TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
|||
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo |
Do Norte/ Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação |
Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo |
|||
..................... | .................................... | ..................................... | ..................................... | .................. | .................... |
13% |
39,49 |
71,04 |
71,04 |
5-11-2002 |
134/2002 |
..................... | .................................... | ..................................... | ..................................... | .................. | .................... |
...................................................................................................................................................................................."
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