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Pernambuco

Decreto 25074/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.074, DE 14-1-2003
(DO-PE DE 15-1-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Táxi
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Pneu, Câmara-de-ar e
Protetor de Borracha

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que concedem isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS, serviço de telecomunicação e isenção nas operações com automóveis para utilização como táxi, bem como quanto às regras do regime de substituição tributária com pneus, câmara-de-ar e protetor de borracha.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 14.876, de 11-3-91 (Separata/91) e 17.050, de 3-11-93 (Informativo 45/93).

DESTAQUES - Regras das operações com medicamento estão alteradas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 111/2002 e 134/2002, publicados no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 2002 e 5 de novembro de 2002, respectivamente, e os Convênios ICMS 14/2001, 21/2001, 141/2001, 106/2002, 108/2002, 115/2002, 119/2002 e 127/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2001, o primeiro e o segundo, nº 3/2002, o terceiro, e nº 11/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2001, 15 de janeiro de 2002 e 14 de outubro de 2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
XC – as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:
.......................................................................................................................................................................................
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 2 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002);
.......................................................................................................................................................................................
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997, e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 106/2002):
.......................................................................................................................................................................................
j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
.......................................................................................................................................................................................
CLI – no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2003, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99 e 14/2001):
.......................................................................................................................................................................................
b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00, e, a partir de 3 de maio de 2001, malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
.......................................................................................................................................................................................
d) centrífugas para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10;
e) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99;
f) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12;
g) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12;
.......................................................................................................................................................................................
CLXXV – no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002 e 119/2002):
a) fica convalidada, nos períodos indicados, a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 1º de maio de 2002 (Convênio ICMS 140/2001), prorrogado para 1º de setembro de 2002 (Convênio ICMS 49/2002) e para 1º de outubro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002):
1. 1º de maio de 2002 a 2 de junho de 2002;
2. 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002;
.......................................................................................................................................................................................
Art. 564 – Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
.......................................................................................................................................................................................
IV – ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas:
a) no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2003, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002);
b) no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2003, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001 e 115/2002).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 730 – ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Relativamente ao disposto neste artigo:
.......................................................................................................................................................................................
II – a partir de 12 de julho de 2001, o disposto neste artigo aplica-se também às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE) e, a partir de 25 de setembro de 2002, Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo 30, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 729, VII, e demais obrigações estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002).
......................................................................................................................................................................................

Art. 2º – O Decreto nº 17.050, de 3 de novembro de 1993, e alterações, que dispõe sobre a antecipação tributária nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Para fim da antecipação prevista no artigo 1º (Convênios ICMS 85/93, 121/93, 127/94, 110/96 e 127/2002):
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º – A partir de 14 de outubro de 2002, nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 – Pneumáticos novos de borracha e 40.13 – Câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referentes às operações subseqüentes.
§ 2º – A dedução de que trata o § 1º corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada:
I – 4,90% (quatro vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento);
II – 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento).
§ 3º – A Nota Fiscal que acobertar as operações referidas no § 1º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;
II – no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e COFINS – Convênio ICMS 127/2002’.
.....................................................................................................................................................................................

Art. 3º – Os Anexos 27 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, e o Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, e do Decreto nº 17.050, de 3 de novembro de 1993, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ANEXO 1
Anexo 27 do Decreto nº 14.876/91

“Anexo 27
(artigo 9º, XC, “c”)

1. Recebimento pelo importador dos fármacos

INCLUSÃO DO PRODUTO

PRODUTO FÁRMACO

CONVÊNIO ICMS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH

ANTIGA

NOVA

CÓDIGO

DATA

CONVÊNIO ICMS

......................... ..................................................... ................... .............. .................. .................. ......................

15-1-2002

1.21. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

141/2001

 

3003.90.99 3004.90.99

15-1-2002

141/2001


2. Recebimento pelo importador dos medicamentos:

INCLUSÃO DO PRODUTO

PRODUTO MEDICAMENTO

CONVÊNIO ICMS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH

ANTIGA

NOVA

CÓDIGO

DATA

CONVÊNIO ICMS

........................ ..................................................... ................... ............. ................. ................ .....................

17.11.99

2.10. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz

66/99

 

3004.90.79

17-11-99

66/99; 21/2001

15-1-2002

2.11. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

141/2001

 

3003.90.99 3004.90.99

15-1-2002

141/2001


3. Saídas internas e interestaduais:

.................................................................................................................................................................................

3.2. Medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS

INCLUSÃO DO PRODUTO

PRODUTO PRINCÍPIO ATIVO FÁRMACO

CONVÊNIO ICMS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NBM/SH

ANTIGA

NOVA

CÓDIGO

DATA

CONVÊNIO ICMS

....................... ........................................................... .................. ............. ................. ................ ..................

15-1-2002

3.2.14. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

141/2001

 

3003.90.99 3004.90.99

15-1-2002

141/2001

...................................................................................................................................................................................."

ANEXO 2
Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 29
(Artigo 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

PERÍODO

...................................................................................... .................. ........................... .......................................

INSETICIDAS

     
...................................................................................... .................. ........................... .......................................

DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

108/2002

14-10-2002 a 31-12-2003

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

108/2002

14-10-2002 a 31-12-2003

Cipermetrina 0,1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

108/2002

14-10-2002 a 31-12-2003

...................................................................................... .................. ........................... .......................................

OUTROS

     
...................................................................................... .................. ........................... .......................................

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

108/2002

14-10-2002 a 31-12-2003

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

108/2002

14-10-2002 a 31-12-2003

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

108/2002

14-10-2002 a 31-12-2003

......................................................................................................................................................................................"

ANEXO 3
“Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO

PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO

REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA

TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo

Do Norte/ Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação

Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo

..................... .................................... ..................................... ..................................... .................. ....................

13%

39,49

71,04

71,04

5-11-2002

134/2002

..................... .................................... .....................................  ..................................... .................. ....................

...................................................................................................................................................................................."

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