Rio de Janeiro
LEI
3.510, DE 16-1-2003
(DO-MRJ DE 21-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Sanitários para Uso da Clientela Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os bares, restaurantes e similares manterem, em seus estabelecimentos, sanitários para uso de seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e
similares que funcionam no Município são obrigados a dispor, nos seus
respectivos estabelecimentos, de toaletes para uso da clientela.
§ 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods
e similares deverão dispor de no mínimo dois toaletes, sendo um para
cada sexo.
§ 2º Os toaletes devem estar em condições de
uso quanto à higiene e profilaxia.
Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e
similares têm o prazo de seis meses, a contar da publicação desta
Lei para cumprir o determinado no artigo 1º.
Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior acarretará
as seguintes sanções:
I advertência;
II multa;
III interdição; e
IV cassação do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Fazenda do Município
a fiscalização da existência de toaletes nos estabelecimentos
mencionados nesta Lei, assim como aplicar as sanções previstas nesta
Lei.
§ 1º Será interditado pela Secretaria de Fazenda
do Município o estabelecimento que não tiver toaletes.
§ 2º O estabelecimento interditado só será liberado
quando cumprir as exigências da Secretaria de Fazenda quanto à existência
de toaletes.
Art. 5º Caberá à Vigilância Sanitária do Município
a fiscalização das condições de funcionamento dos toaletes
quanto à higiene, às condições de uso e risco à saúde,
assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º Será interditado pela Vigilância Sanitária
do Município o estabelecimento que tiver toaletes inadequados para uso
ou que causem risco à saúde, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º O estabelecimento interditado só será liberado
quando cumprir as exigências da Vigilância Sanitária do Município
quanto à higiene e profilaxia dos toaletes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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