x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3510/2003

04/06/2005 20:09:53

Untitled Document

LEI 3.510, DE 16-1-2003
(DO-MRJ DE 21-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Sanitários para Uso da Clientela – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os bares, restaurantes e similares manterem, em seus estabelecimentos, sanitários para uso de seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares que funcionam no Município são obrigados a dispor, nos seus respectivos estabelecimentos, de toaletes para uso da clientela.
§ 1º – Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares deverão dispor de no mínimo dois toaletes, sendo um para cada sexo.
§ 2º – Os toaletes devem estar em condições de uso quanto à higiene e profilaxia.
Art. 2º – Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares têm o prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei para cumprir o determinado no artigo 1º.
Art. 3º – O não cumprimento do artigo anterior acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição; e
IV – cassação do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 4º – Caberá à Secretaria de Fazenda do Município a fiscalização da existência de toaletes nos estabelecimentos mencionados nesta Lei, assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º – Será interditado pela Secretaria de Fazenda do Município o estabelecimento que não tiver toaletes.
§ 2º – O estabelecimento interditado só será liberado quando cumprir as exigências da Secretaria de Fazenda quanto à existência de toaletes.
Art. 5º – Caberá à Vigilância Sanitária do Município a fiscalização das condições de funcionamento dos toaletes quanto à higiene, às condições de uso e risco à saúde, assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º – Será interditado pela Vigilância Sanitária do Município o estabelecimento que tiver toaletes inadequados para uso ou que causem risco à saúde, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º – O estabelecimento interditado só será liberado quando cumprir as exigências da Vigilância Sanitária do Município quanto à higiene e profilaxia dos toaletes.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.