Rio Grande do Sul
DECRETO
42.120, DE 21-1-2003
(DO-RS DE 22-1-2003)
ICMS
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à possibilidade de
dispensa de emissão de documentos fiscais nas remessas de cereais da lavoura
para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida
pelo produtor, nas condições que menciona.
Acréscimo do inciso III ao artigo 44-A do Livro II do Decreto 37.699, de
26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerado em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.119, de 21-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.483 No Livro II, fica acrescentado o inciso
III ao artigo 44-A com a seguinte redação:
III nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento
em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas
as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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