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DECRETO 25.073, DE 14-1-2003
(DO-PE DE 15-1-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às regras para concessão
de isenção na importação das mercadorias que relaciona,
promovida por órgão público que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS
110/2002, 141/2002 e 164/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ
nº 11/2002, o primeiro, e nº 01/2003, os demais, publicados
no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2002 e 8 de janeiro de
2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................................
CLXIII
a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes
da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios
e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22 de
outubro de 2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido
no País, quando a mencionada importação for realizada por universidades
federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações
de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17 de abril de 2002, pelas referidas
universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de
pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais,
organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia e fundações, e, a partir de 8 de janeiro
de 2003, ou associações sem fins lucrativos das instituições
acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios
ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002 e 141/2002):
.........................................................................................................................................................................................
e) ficam convalidados
os procedimentos adotados pela administração fazendária, até
7 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação
dos referidos bens pelas associações sem fins lucrativos das instituições
mencionadas neste inciso;
.........................................................................................................................................................................................
CLXXII
a importação de microcomputadores, destinados à Secretaria
de Educação do Estado, observando-se:
a) a
partir de 10 de janeiro de 2002, 204 (duzentos e quatro) microcomputadores, adquiridos
através da Concorrência Internacional 02/2001, conforme convênio
celebrado com o Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA) (Convênio
ICMS 134/2001);
b) a
partir de 8 de janeiro de 2003, 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta)
microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional
11/2001 (Convênio ICMS 164/2002);
.........................................................................................................................................................................................
CLXXIX
no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2002, as
saídas de 150.000 (cento e cinqüenta mil) CDs (compact discs) contendo
gravações do Hino de Pernambuco em diversas versões, realizadas
por empresas jornalísticas, observando-se (Convênio ICMS 110/2002):
a) os
CDs serão vendidos ao preço de R$ 3,00 (três reais) cada unidade;
b) a
totalidade da receita advinda da comercialização dos CDs será destinada
às seguintes instituições filantrópicas:
1. Instituto
Materno-Infantil de Pernambuco (IMIP);
2. Núcleo
de Assistência à Criança com Câncer (NACC);
3. Associação
de Assistência à Criança Deficiente (AACD);
........................................................................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo anterior.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)