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Pernambuco

Decreto 25073/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.073, DE 14-1-2003
(DO-PE DE 15-1-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Isenção

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às regras para concessão de isenção na importação das mercadorias que relaciona, promovida por órgão público que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 110/2002, 141/2002 e 164/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 11/2002, o primeiro, e nº 01/2003, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2002 e 8 de janeiro de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLXIII – a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22 de outubro de 2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no País, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17 de abril de 2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações, e, a partir de 8 de janeiro de 2003, ou associações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002 e 141/2002):
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e) ficam convalidados os procedimentos adotados pela administração fazendária, até 7 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação dos referidos bens pelas associações sem fins lucrativos das instituições mencionadas neste inciso;
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CLXXII – a importação de microcomputadores, destinados à Secretaria de Educação do Estado, observando-se:
a) a partir de 10 de janeiro de 2002, 204 (duzentos e quatro) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/2001, conforme convênio celebrado com o Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESCOLA) (Convênio ICMS 134/2001);
b) a partir de 8 de janeiro de 2003, 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 11/2001 (Convênio ICMS 164/2002);
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CLXXIX – no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2002, as saídas de 150.000 (cento e cinqüenta mil) CDs (compact discs) contendo gravações do Hino de Pernambuco em diversas versões, realizadas por empresas jornalísticas, observando-se (Convênio ICMS 110/2002):
a) os CDs serão vendidos ao preço de R$ 3,00 (três reais) cada unidade;
b) a totalidade da receita advinda da comercialização dos CDs será destinada às seguintes instituições filantrópicas:
1. Instituto Materno-Infantil de Pernambuco (IMIP);
2. Núcleo de Assistência à Criança com Câncer (NACC);
3. Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD);
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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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