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Pernambuco

Decreto 25081/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.081, DE 15-1-2003
(DO-PE DE 16-1-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope e água mineral ou potável, com efeitos a partir de 1-2-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES - Regras da substituição tributária de bebida estão alteradas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a decisão de política tributária no sentido de uniformizar, ainda que gradualmente, o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja com liberação do ICMS nas operações subseqüentes para todos os produtos sujeitos à substituição tributária,
Considerando que o regime de substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope e água mineral ou potável, prevê a sistemática da antecipação sem a referida liberação do imposto nas operações subseqüentes, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 480 – .......................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – A partir de 1º de junho de 1997, a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes ocorrerá:
I – até 31 de outubro de 2000, parcialmente, na saída do fabricante para o distribuidor-revendedor autorizado, quando se tratar de produtos constantes de pauta fiscal;
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – No período de 15 de março de 2000 a 31 de outubro de 2000, os estabelecimentos a que se refere o inciso II, “b”, do caput deverão enviar relatório mensal, correspondente aos documentos emitidos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao informado, à Diretoria de Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, observada a forma prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95 e alterações.
Art. 481 – Até 31 de janeiro de 2003, o disposto nesta Seção não desobriga o contribuinte de recolher o imposto de sua responsabilidade direta incidente sobre possíveis diferenças entre a base de cálculo, utilizada para efeito do pagamento antecipado do imposto, e o valor de sua operação.
........................................................................................................................................................................................
Art. 484 – Nas saídas promovidas por distribuidor-revendedor, a Nota Fiscal deverá conter, além das indicações exigidas na legislação, o preço de venda a varejo, na forma do artigo 482, e a diferença do imposto cobrável ao destinatário, observando-se:
........................................................................................................................................................................................
II – no período de 1º de junho de 1997 a 31 de outubro de 2000, relativamente ao distribuidor-revendedor autorizado.
Art. 485 – O contribuinte, adquirente dos produtos referidos nesta Seção, deverá escriturar a Nota Fiscal, utilizando, até 31 de janeiro de 2003, como crédito, o imposto destacado no documento fiscal de origem, inclusive o descontado na fonte.
Art. 486 – O contribuinte, alienante dos produtos mencionados nesta Seção, escriturará o imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais, preenchendo as seguintes colunas do livro Registro de Saídas:
I – até 31 de janeiro de 2003, ‘ICMS – Normal Debitado e Contribuinte-Substituto – para o Estado’, na hipótese do artigo 480;
........................................................................................................................................................................................
Art. 487 – O contribuinte que houver recolhido antecipadamente o imposto na forma desta Seção, manterá o respectivo valor como crédito fiscal nas seguintes hipóteses:
........................................................................................................................................................................................
III – até 31 de janeiro de 2003, saída direta para consumidor final.
........................................................................................................................................................................................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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