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DECRETO 25.081, DE 15-1-2003
(DO-PE DE 16-1-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à substituição tributária
nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado
ou xarope e água mineral ou potável, com efeitos a partir de 1-2-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES - Regras da substituição tributária de bebida estão
alteradas
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
a decisão de política tributária no sentido de uniformizar, ainda
que gradualmente, o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja
com liberação do ICMS nas operações subseqüentes para
todos os produtos sujeitos à substituição tributária,
Considerando
que o regime de substituição tributária nas operações
com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope e água mineral
ou potável, prevê a sistemática da antecipação sem a
referida liberação do imposto nas operações subseqüentes,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
480 .......................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 2º
A partir de 1º de junho de 1997, a retenção do imposto relativo
às operações subseqüentes ocorrerá:
I até
31 de outubro de 2000, parcialmente, na saída do fabricante para o distribuidor-revendedor
autorizado, quando se tratar de produtos constantes de pauta fiscal;
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§ 3º
No período de 15 de março de 2000 a 31 de outubro de 2000, os
estabelecimentos a que se refere o inciso II, b, do caput deverão
enviar relatório mensal, correspondente aos documentos emitidos, até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao informado,
à Diretoria de Administração Tributária (DAT) da Secretaria
da Fazenda, observada a forma prevista na cláusula quinta do Convênio
ICMS 57/95 e alterações.
Art.
481 Até 31 de janeiro de 2003, o disposto nesta Seção não
desobriga o contribuinte de recolher o imposto de sua responsabilidade direta
incidente sobre possíveis diferenças entre a base de cálculo, utilizada
para efeito do pagamento antecipado do imposto, e o valor de sua operação.
........................................................................................................................................................................................
Art.
484 Nas saídas promovidas por distribuidor-revendedor, a Nota Fiscal
deverá conter, além das indicações exigidas na legislação,
o preço de venda a varejo, na forma do artigo 482, e a diferença do
imposto cobrável ao destinatário, observando-se:
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II
no período de 1º de junho de 1997 a 31 de outubro de 2000, relativamente
ao distribuidor-revendedor autorizado.
Art. 485
O contribuinte, adquirente dos produtos referidos nesta Seção, deverá
escriturar a Nota Fiscal, utilizando, até 31 de janeiro de 2003, como crédito,
o imposto destacado no documento fiscal de origem, inclusive o descontado na fonte.
Art. 486
O contribuinte, alienante dos produtos mencionados nesta Seção, escriturará
o imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais, preenchendo as seguintes colunas
do livro Registro de Saídas:
I
até 31 de janeiro de 2003, ICMS Normal Debitado e Contribuinte-Substituto
para o Estado, na hipótese do artigo 480;
........................................................................................................................................................................................
Art.
487 O contribuinte que houver recolhido antecipadamente o imposto na forma
desta Seção, manterá o respectivo valor como crédito fiscal
nas seguintes hipóteses:
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III
até 31 de janeiro de 2003, saída direta para consumidor final.
........................................................................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)