Rio Grande do Sul
DECRETO
42.119, DE 21-1-2003
(DO-RS DE 22-1-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
USO E CONSUMO
Crédito
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao aproveitamento, a partir
de 1-1-2007, do imposto incidente na aquisição de bens destinados
ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, bem como à redução
da base de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias
que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114,
de 16-12-2002, fica introduzida a seguinte Alteração no Livro I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.112, de
15-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.478 A alínea c do §
2º do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, do imposto cobrado, relativamente
a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção
das operações ou prestações posteriores tributadas;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 23-10-2002, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.479 No artigo 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso XXXII com a seguinte redação:
XXXII os percentuais a seguir indicados, no período de 11
de novembro de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais promovidas
por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que
a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação
das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002:
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, b.
NOTA 02 Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o
disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002.
NOTA 03 Essa redução de base de cálculo somente se aplica
enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002, estiver em vigor.
NOTA 04 O disposto neste inciso não se aplica às:
a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saídas com destino à industrialização;
c) remessas em que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente;
d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.
NOTA 05 A Nota Fiscal que documentar as operações previstas
neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação
na NBM/SH-NCM;
b) no campo Informações Complementares, a expressão
Base de Cálculo do ICMS reduzida nos termos do Convênio ICMS
133/2002.
a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção
I:
1. 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos
de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2. 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil trezentos e quarenta e sete
décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões
Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na
posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
das contribuições referidas no caput:
1. 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil trezentos e vinte e quatro décimos
de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2. 97,492 (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos
por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado
do Espírito Santo;
c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice
XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta
e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições
referidas no caput:
1. 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil oitocentos e setenta e um décimos
de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2. 99,2449 (noventa e nove inteiros e dois mil quatrocentos e quarenta e nove
décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões
Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo.
ALTERAÇÃO Nº 1.480 No artigo 29 do Livro II, fica acrescentada
a alínea t à nota 01 da alínea a do inciso
VII, com a seguinte redação:
t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais
de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento
fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS, Livro I, artigo 23, XXXII, nota 05, b.
ALTERAÇÃO Nº 1.481 No artigo 35 do Livro I, a alínea
b do inciso IV passa a vigorar com a a seguinte redação:
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23,
IX, X, XVII, XXIX, XXX e XXXII;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII);
medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria,
de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX) e veículos e máquinas (XXXII).
ALTERAÇÃO Nº 1.482 Fica acrescentado o Apêndice XXIV
com a seguinte redação:
APÊNDICE XXIV
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXXII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
SEÇÃO I
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXXII, a
ITEM |
MERCADORIAS |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II................................... |
8702 |
II |
automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.............. |
8703 |
III |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM, relacionados na Seção II, e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, artigo 23, XXXII, b................................................................................................ |
8704 |
IV |
chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II................................................................................................... |
8706 |
SEÇÃO II
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXXII, c
NOTA Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
ITEM |
MERCADORIAS |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (serapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.......................................... |
8429 |
II |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes............... |
8432.40.00 |
III |
Outras máquinas e aparelhos ...................................................................... |
8432.80.00 |
IV |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores.................. |
8433.20 |
V |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno................................ |
8433.30.00
|
VI |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras ............................................................................................. |
|
VII |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha...................................................................................................... |
|
VIII |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)...................................... |
8701 |
IX |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3................................................................ |
|
X |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3................................................................ |
8702.90.90 |
XI |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias............................ |
8704.10.00 |
XII |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.......................................................................... |
|
XIII |
Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X............................. |
|
..............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 2º, a 11 de novembro de 2002,
e, quanto ao artigo 1º, a 1º de janeiro de 2003.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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