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Rio Grande do Sul

Decreto 42119/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 42.119, DE 21-1-2003
(DO-RS DE 22-1-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
USO E CONSUMO
Crédito

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao aproveitamento, a partir de 1-1-2007, do imposto incidente na aquisição de bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, bem como à redução da base de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 114, de 16-12-2002, fica introduzida a seguinte Alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.112, de 15-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.478 – A alínea “c” do § 2º do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a partir de 1º de janeiro de 2007, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23-10-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.479 – No artigo 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXII com a seguinte redação:
“XXXII – os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2003, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002:
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “b”.
NOTA 02 – Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002.
NOTA 03 – Essa redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002, estiver em vigor.
NOTA 04 – O disposto neste inciso não se aplica às:
a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saídas com destino à industrialização;
c) remessas em que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente;
d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor.
NOTA 05 – A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo do ICMS reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002”.
a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I:
1. 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2. 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no caput:
1. 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2. 97,492 (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo;
c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no caput:
1. 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
2. 99,2449 (noventa e nove inteiros e dois mil quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo.”
ALTERAÇÃO Nº 1.480 – No artigo 29 do Livro II, fica acrescentada a alínea “t” à nota 01 da alínea “a” do inciso VII, com a seguinte redação:
“t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, artigo 23, XXXII, nota 05, “b”.”
ALTERAÇÃO Nº 1.481 – No artigo 35 do Livro I, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a a seguinte redação:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, IX, X, XVII, XXIX, XXX e XXXII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX) e veículos e máquinas (XXXII).”
ALTERAÇÃO Nº 1.482 – Fica acrescentado o Apêndice XXIV com a seguinte redação:

“APÊNDICE XXIV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXXII

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

SEÇÃO I

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXXII, “a”

ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

I

   

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II...................................

   

   8702

II

    

automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida..............

    

   8703

III

      

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM, relacionados na Seção II, e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, artigo 23, XXXII, “b”................................................................................................




8704

IV

   

chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II...................................................................................................

   

   8706

SEÇÃO II

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXXII, “c”

NOTA – Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

I

    

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (serapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados..........................................

    

8429

II 

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes...............

8432.40.00

III

Outras máquinas e aparelhos ......................................................................

8432.80.00

IV

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores..................

8433.20

V

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno................................

8433.30.00

VI

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras .............................................................................................


8433.40.00

VII

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha......................................................................................................


8433.5

VIII

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)......................................

8701

IX

     

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3................................................................




8702.10.00

X

   

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3................................................................

   

8702.90.90

XI

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias............................

8704.10.00

XII




Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias..........................................................................





8705

XIII

Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X.............................


8706.00.10

.............................................................................................................................................................................................................................................. ”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 2º, a 11 de novembro de 2002, e, quanto ao artigo 1º, a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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