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Pernambuco

Decreto 25099/2003

04/06/2005 20:09:53

Pe0403

DECRETO 25.099, DE 21-1-2003
(DO-PE, DE 22-1-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que tratam da responsabilidade pelo recolhimento do imposto da substituição tributária, no transporte interestadual rodoviário de cargas, com efeitos a partir de 1-2-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de atribuir ao remetente da mercadoria, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), com a classificação econômico-fiscal de extração de gesso e caulim e beneficiamento associado, de fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque, bem como de fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pelo ICMS incidente sobre a prestação de serviço interestadual rodoviário de transporte de gesso, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.......................................................................................................................................................................................
XXIII – o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
.......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de fevereiro de 2003, quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE com a classificação econômico-fiscal nos códigos 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal), e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;
....................................................................................................................................................................................
 ."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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