Pernambuco
DECRETO 25.099, DE 21-1-2003
(DO-PE, DE 22-1-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas que tratam da responsabilidade
pelo recolhimento do imposto da substituição tributária, no transporte
interestadual rodoviário de cargas, com efeitos a partir de 1-2-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de atribuir ao remetente da mercadoria, inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), com a classificação econômico-fiscal
de extração de gesso e caulim e beneficiamento associado, de fabricação
de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
estuque, bem como de fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso,
a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pelo ICMS incidente
sobre a prestação de serviço interestadual rodoviário de
transporte de gesso, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art.
58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.......................................................................................................................................................................................
XXIII
o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal,
relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
.......................................................................................................................................................................................
d)
a partir de 1º de fevereiro de 2003, quando se tratar de contribuinte inscrito
no CACEPE com a classificação econômico-fiscal nos códigos
1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE-Fiscal), e o serviço for contratado de transportador
autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB;
....................................................................................................................................................................................
."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)
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