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Pernambuco

Decreto 25100/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.100, DE 21-1-2003
(DO-PE DE 22-1-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Modifica a CLT-ICMS-PE relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas de veículos novos que especifica, promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado em Pernambuco, com efeitos a partir de 1-5-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e revogação do Decreto 25.070, de 8-1-2003 (Informativo 03/2003).

DESTAQUES - Veja as novas regras para concessão de crédito presumido para veículos novos

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.318, de 30 de dezembro de 2002, que concede crédito presumido nas saídas de veículos novos promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado em Pernambuco, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................................................................................
XXXII – no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2002, nas saídas de veículos novos, relacionados no Anexo Único da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12,4% (doze vírgula quatro por cento) sobre o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte-substituto, em cada período fiscal, mantidos os demais créditos fiscais, observando-se:
a) a utilização do benefício é opcional, ficando condicionada à adoção, como base de cálculo do ICMS relativo à operação de saída, aquela adotada para o cálculo do imposto retido por substituição tributária, independentemente do valor da mencionada operação;
b) a opção prevista na alínea anterior deverá ser formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2003.
......................................................................................................................................................................................
 ."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 25.070, de 8 de janeiro de 2003. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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