Rio de Janeiro
LEI
4.041, DE 30-12-2002
(DO-RJ DE 31-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Acesso dos Funcionários aos Imóveis Residenciais e Comerciais
Estabelece normas para o acesso dos funcionários das empresas concessionárias de serviços públicos aos imóveis residenciais e comerciais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Fica vedado o ingresso de funcionários e prestadores
de serviços das empresas concessionárias de serviços públicos
de água, luz, gás e telefone, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
no interior dos imóveis residenciais e comerciais sem prévia comunicação,
por escrito ou contato telefônico, aos usuários dos serviços.
Parágrafo único Na prévia comunicação por escrito
ou contato telefônico de que trata o caput deverão obrigatoriamente
constar:
I o serviço a ser executado;
II o dia e hora da realização do mesmo;
III o nome dos executantes;
IV o nome e matrícula (ou identidade) do comunicante; e
V senha para confirmação da visita, por parte do usuário,
junto à concessionária.
Art. 2º As ações de saúde pública no interior
de residências, empresas e escritórios serão precedidas de campanhas
informativas, e os executores deverão apresentar-se uniformizados, e portando
crachá de identificação, devendo, ainda, a ação, ser
agendada para 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação verbal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputada Graça Matos
1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência)
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