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Rio de Janeiro

Lei 4041/2003

04/06/2005 20:09:53

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LEI 4.041, DE 30-12-2002
(DO-RJ DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Acesso dos Funcionários aos Imóveis Residenciais e Comerciais

Estabelece normas para o acesso dos funcionários das empresas concessionárias de serviços públicos aos imóveis residenciais e comerciais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica vedado o ingresso de funcionários e prestadores de serviços das empresas concessionárias de serviços públicos de água, luz, gás e telefone, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no interior dos imóveis residenciais e comerciais sem prévia comunicação, por escrito ou contato telefônico, aos usuários dos serviços.
Parágrafo único – Na prévia comunicação por escrito ou contato telefônico de que trata o caput deverão obrigatoriamente constar:
I – o serviço a ser executado;
II – o dia e hora da realização do mesmo;
III – o nome dos executantes;
IV – o nome e matrícula (ou identidade) do comunicante; e
V – senha para confirmação da visita, por parte do usuário, junto à concessionária.
Art. 2º – As ações de saúde pública no interior de residências, empresas e escritórios serão precedidas de campanhas informativas, e os executores deverão apresentar-se uniformizados, e portando crachá de identificação, devendo, ainda, a ação, ser agendada para 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação verbal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputada Graça Matos – 1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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