Pernambuco
DECRETO
25.101, DE 21-1-2003
(DO-PE DE 22-1-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS
referente à importação, por estabelecimento industrial, de matéria-prima
destinada à industrialização, pelo importador, com efeitos desde
1-1-2003.
Alteração de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e a conveniência de prorrogar, para 31 de março de 2003,
o termo final de fruição do diferimento do recolhimento do ICMS incidente
na importação, por estabelecimento industrial, de butadieno, estireno,
hexano comercial, cicloexano, entre outros produtos, para utilização
no respectivo processo produtivo, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
LXV
no período de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2003,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo
à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima
no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador
localizado neste Estado:
.....................................................................................................................................................................................
."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)
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