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Pernambuco

Decreto 25101/2003

04/06/2005 20:09:53

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DECRETO 25.101, DE 21-1-2003
(DO-PE DE 22-1-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de matéria-prima destinada à industrialização, pelo importador, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e a conveniência de prorrogar, para 31 de março de 2003, o termo final de fruição do diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação, por estabelecimento industrial, de butadieno, estireno, hexano comercial, cicloexano, entre outros produtos, para utilização no respectivo processo produtivo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
LXV – no período de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:
.....................................................................................................................................................................................
."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

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