Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 DRP, DE 20-1-2003
(DO-RS DE 23-1-2003)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Dispensa de Emissão
RECOLHIMENTO
Sistema Especial
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
aos sistemas especiais de pagamento do imposto, bem como à possibilidade
de dispensa de emissão da Nota Fiscal de Produtor nas remessas de cereais
da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde
que requerida pelo produtor, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No subitem 5.1.4 do Capítulo VI do Título I, ficam revogadas as
alíneas c e d e a alínea b passa
a vigorar com a seguinte redação:
b) os sete últimos corresponderão à seqüência
numérica, iniciando-se com o número 0000001.
2. No Capítulo XI do Título 1, fica acrescentado o subitem 5.3.4 com
a seguinte redação:
5.3.4. remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimentos
do mesmo titular (RICMS, Livro II, artigo 44-A, III).
5.3.4.1. a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá conceder,
em casos especiais, atendendo a requerimento de produtor, por percurso delimitado
e com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, passível de
renovação, autorização para a remessa de cereais da lavoura
para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, dispensando
a emissão de NFP, desde que não impeça e nem dificulte a ação
fiscal.
5.3.4.2. o requerimento será elaborado segundo o modelo do Anexo C-8, em
2 (duas) vias, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais
da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento
do contribuinte.
5.3.4.3. a Fiscalização de Tributos Estaduais, se favorável ao
requerido, expedirá a autorização de livre remessa na via original
do requerimento, e reterá a outra via na repartição.
3. Fica acrescentado o Anexo C-8, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
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