IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 286 SRF, DE 15-1-2003
(DO-U DE 17-1-2003)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR SISCOMEX
Credenciamento de Representante Habilitação do Responsável
Legal
Determina os procedimentos para habilitação do responsável
legal da pessoa jurídica no SISCOMEX, bem como para credenciamento de representantes.
Revogação da Instrução Normativa 229 SRF, de 23-10-2002
(Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o disposto no § 1º do artigo 81 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, conforme redação da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, e no artigo 2º da Portaria MF nº 350, de 16
de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
bem assim o credenciamento de representantes para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º A pessoa física responsável pela pessoa
jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) será
igualmente responsável perante o SISCOMEX.
§ 2º Além da pessoa física referida no § 1º,
poderá ser também habilitada como responsável perante o SISCOMEX
pessoa distinta, desde que atenda ao mesmo critério de qualificação
previsto na Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200,
de 13 de setembro de 2002.
§ 3º Para os órgãos da administração
pública direta, as autarquias e fundações públicas, organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais, identificados
pelos códigos 101-5 a 115-5 e 450-2 da Tabela II do Anexo II à Instrução
Normativa SRF nº 200, de 2002, admite-se a habilitação,
como responsável no SISCOMEX, de preposto da pessoa física responsável
perante o CNPJ, mediante apresentação da devida procuração.
Habilitação da Pessoa Física Responsável
Art. 2º Para fins de habilitação da pessoa física
responsável perante o SISCOMEX, a pessoa jurídica deverá formalizar
requerimento junto à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria
da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu estabelecimento
matriz.
§ 1º O requerimento de habilitação deverá
conter elementos indicativos da atuação comercial da pessoa jurídica,
na forma do modelo anexo a esta Instrução Normativa.
§ 2º Incumbe ao titular da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (COANA) promover as alterações
necessárias no modelo de requerimento de habilitação de que trata
o § 1º, bem assim estabelecer as pertinentes instruções
de preenchimento.
§ 3º Quando necessário, a empresa deverá providenciar
a atualização de seus dados cadastrais no CNPJ, anteriormente à
apresentação do pedido de habilitação no SISCOMEX.
Art. 3º Previamente à concessão da habilitação,
a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal
sumária, à vista das informações cadastrais e fiscais disponibilizadas
no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes
Aduaneiros (RADAR) e demais sistemas informatizados da SRF, que visará,
especialmente, a:
I evidenciar sua existência de fato e regular funcionamento;
II verificar a consistência entre os dados de capital social, patrimônio
e renda da pessoa jurídica e a renda dos respectivos sócios; e
III avaliar a compatibilidade entre a atividade econômica, a capacidade
operacional, econômica e financeira da pessoa jurídica e as informações
de natureza comercial constantes do requerimento apresentado.
§ 1º Caso a pessoa jurídica tenha atuado anteriormente
no comércio exterior, será também avaliada a compatibilidade
entre os valores transacionados e a capacidade econômico-financeira revelada
no período.
§ 2º A análise fiscal de que trata este artigo será
dispensada nos casos de habilitação de funcionário ou servidor
de órgão da administração pública, missão diplomática
ou organismo internacional.
Art. 4º Verificadas inconsistências entre as informações
disponíveis e as constantes do requerimento, a pessoa jurídica poderá
ser intimada a apresentar informações e documentos adicionais.
§ 1º Para fins de apresentação dos esclarecimentos
necessários, poderá ser exigida a presença da pessoa física
responsável, no SISCOMEX, pela pessoa jurídica requerente, ou de outro
sócio ou diretor que o represente, facultado ao intimado o agendamento
de data e hora para o cumprimento da intimação.
§ 2º A intimação da pessoa jurídica não
elide a realização de diligências fiscais.
Art. 5º Identificadas incorreções ou imprecisões
nas informações constantes dos sistemas da SRF, deverão ser imediatamente
adotadas as providências pertinentes, que compreenderão, conforme
o caso:
I complementação ou retificação, pelo interessado,
de dados cadastrais ou fiscais;
II representação ao Delegado da Delegacia da Receita Federal
(DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe A (IRF)
que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando
detectado indício de irregularidade no recolhimento de tributos internos;
e
III instauração de procedimento para a declaração
de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 6º O procedimento de habilitação da pessoa física
responsável pela pessoa jurídica no SISCOMEX deverá estar concluído
no prazo máximo de dez dias úteis da apresentação do requerimento,
mediante o devido registro no RADAR.
§ 1º A contagem do prazo referido no caput será
interrompida no caso de eventual intimação para apresentação
de documentos, retificação de informações ou prestação
de esclarecimentos, até o correspondente atendimento.
§ 2º Transcorridos quinze dias após a conclusão
do prazo previsto na intimação, sem o atendimento por parte do interessado,
o requerimento será arquivado.
§ 3º A habilitação do responsável para
atuar no SISCOMEX, na forma e no prazo estabelecidos no caput, somente
deixará de ser realizada quando instaurado o procedimento previsto para
a declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica
no CNPJ.
§ 4º A habilitação do responsável pela
pessoa jurídica nos termos deste artigo não dispensa as providências
necessárias para a instauração dos procedimentos especiais de
fiscalização previstos na Instrução Normativa SRF nº 228,
de 21 de outubro de 2002, quando for o caso.
Art. 7º Decorridos dez dias úteis da apresentação
do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no artigo
4º, o responsável deverá comparecer pessoalmente à unidade
da SRF executora do procedimento, para receber a senha de acesso ao SISCOMEX.
§ 1º A critério da pessoa física responsável
pela empresa no SISCOMEX, a entrega da senha poderá ser realizada pela
unidade da SRF de fiscalização aduaneira com jurisdição
sobre o seu domicílio fiscal, hipótese em que a solicitação
deve ser apresentada à unidade da SRF executora do procedimento com antecedência
mínima de dois dias úteis, para fins de agendamento.
§ 2º Quando se tratar das pessoas jurídicas referidas
no § 3º do artigo 1º, o responsável poderá retirar
sua senha de acesso ao SISCOMEX imediatamente após a protocolização
do pedido de habilitação.
Art. 8º Na hipótese de alteração da pessoa física
responsável perante o CNPJ, o novo responsável deverá requerer
habilitação ao SISCOMEX na forma do artigo 2º.
Credenciamento de Representantes
Art. 9º O responsável habilitado registrará, diretamente
no SISCOMEX, as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos
relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador ou exportador
do sistema, conforme o caso.
§ 1º Somente poderão ser credenciadas para exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I despachante aduaneiro;
II dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica
representada; e
IV funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de
órgão da administração pública, missão diplomática
ou representação de organização internacional.
§ 2º O representante credenciado na forma do caput
manterá o respectivo instrumento de outorga de poderes, que deverá
ser apresentado à fiscalização da SRF quando exigido.
§ 3º A pessoa física credenciada na forma deste artigo
poderá atuar em qualquer unidade da SRF em nome do estabelecimento que
represente.
§ 4º O substabelecimento de poderes para o acompanhamento
da conferência aduaneira, a retirada de amostras ou a prática de outros
atos concernentes ao despacho aduaneiro, que não envolva transações
no SISCOMEX, deverá ser informado no campo destinado a informações
complementares da declaração aduaneira.
§ 5º A outorga de poderes para a prática de atos
distintos dos referidos no caput deverá ser comprovada mediante
a apresentação do pertinente instrumento de mandato.
Art. 10 A habilitação do responsável pela pessoa jurídica
no SISCOMEX e os credenciamentos dos respectivos representantes perderão
a validade caso a empresa não registre no SISCOMEX operação de
comércio exterior no período de doze meses ininterruptos.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11 A qualquer tempo, a pessoa jurídica poderá ser intimada
a prestar esclarecimentos sobre as transações realizadas no comércio
exterior, inclusive relativamente à comprovação de sua efetiva
participação nas operações registradas.
Art. 12 A COANA poderá estabelecer procedimentos especiais de transição
para o tratamento dos requerimentos de habilitação das pessoas jurídicas
que operaram no comércio exterior em 2002.
Parágrafo único Para o efeito do disposto no caput,
poderá ser concedida habilitação provisória, por prazo determinado,
dos responsáveis pelas empresas no SISCOMEX, enquanto não concluída
as análises fiscais pertinentes.
Art. 13 O acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja
regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha
de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo
299 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940).
Art. 14 A habilitação de pessoa jurídica importadora para
operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada
à prévia habilitação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 15 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 229, de 23 de outubro
de 2002.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 200 SRF, de 13-9-2002, dispõe sobre o CNPJ.
A Instrução
Normativa 228 SRF, de 21-10-2002 (Informativo 43/2002), instituiu procedimento
especial para verificação da origem dos recursos aplicados em exportações
e importações, visando a identificar e coibir a ação fraudulenta
de interpostas pessoas.
A Instrução Normativa 225 SRF, de 18-10-2002 (Informativo 43/2002),
determina as condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora em operações realizadas por conta e ordem de terceiros.
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