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Ceará

Convênio ICMS 3/2003

04/06/2005 20:09:53

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CONVÊNIO ICMS 3, DE 17-1-2003
(DO-U DE 23-1-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Cumprimento de Obrigações – Tratamento Fiscal

Estende ao Estado do Espírito Santo as normas relativas à inaplicabilidade, para fins do ICMS,  das normas específicas da legislação do PIS/PASEP e da COFINS, previstas nas Instruções Normativas SRF 75, de 13-9-2001 e 98, de 5-12-2001 (LTPS/2001, Informativos 38 e 50),  bem como no Ato Declaratório Interpretativo 7 SRF, de 13-7-2002 (LTPS/2002, Informativo 25),  a serem observadas na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento importador,  ainda que a importação seja considerada como efetuada por conta e ordem de terceiros.
Revogação da cláusula segunda do Convênio ICMS 135, de 13-12-2002 (Informativo 53/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 68ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2002, de 13 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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