Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
199 CODEFAT, DE 4-11-98
(DO-U DE 9-11-98)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Desemprego Involuntário
Normas
sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego, aos
trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário
pelo
período compreendido entre 12 e 18 meses, ininterruptos.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as condições indispensáveis
para que, a partir de 1º de janeiro de 1999, os trabalhadores que estejam
em situação de desemprego involuntário, pelo período
compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham
sido beneficiados com o seguro-desemprego, recebam três parcelas no valor
de R$ 100,00 (cem reais) cada, do benefício instituído, em caráter
excepcional e pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do artigo 2º
B da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.726, de 4 de novembro de 1998.
Parágrafo único – O período de doze a dezoito meses
de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira
parcela do seguro-desemprego.
Art. 2º – Farão jus ao seguro-desemprego previsto nesta Resolução
os trabalhadores com idade igual ou superior a trinta anos, cujo domicílio
do empregador, ao qual esteve vinculado, quando da demissão que resultou
no recebimento de parcelas anteriores do seguro-desemprego, estiver situado
nas regiões metropolitanas de: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo
Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória
e Fortaleza.
Parágrafo único – O benefício poderá estar
integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades
de domicílio do beneficiado.
Art. 3º – No momento do requerimento para o recebimento do seguro-desemprego
de que trata esta Resolução o trabalhador deverá comprovar:
I – ter idade igual ou superior a trinta anos;
II – a data do pagamento da primeira parcela do benefício anteriormente
recebido; e
III – o domicílio do último empregador.
§ 1º – Onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional
de Emprego o trabalhador deverá comprovar, também, sua inscrição
para participação em ações de qualificação
profissional e de emprego.
§ 2º – Fica o beneficiário do seguro-desemprego, ora
concedido, dispensado da comprovação dos demais requisitos previstos
para a percepção do benefício conforme estabelecido na
Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art. 4º – O pagamento do benefício será suspenso ou
cancelado na hipótese de ocorrência das situações
previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Flávio Obino Filho)
REMISSÃO:
LEI 7.998, DE 11-1-90 (Informativo 3/90)
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Art. 7º – O pagamento do benefício do seguro-desemprego será
suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o
auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III – início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º – O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego
condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV – por morte do segurado.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos I a III
deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado
o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção
do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso, de reincidência.
.......................................................................................................................................................................................”
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