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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 199/1998

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO 199 CODEFAT, DE 4-11-98
(DO-U DE 9-11-98)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Desemprego Involuntário

Normas sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego, aos
trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo
período compreendido entre 12 e 18 meses, ininterruptos.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as condições indispensáveis para que, a partir de 1º de janeiro de 1999, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário, pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o seguro-desemprego, recebam três parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, do benefício instituído, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do artigo 2º B da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, de 4 de novembro de 1998.
Parágrafo único – O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego.
Art. 2º – Farão jus ao seguro-desemprego previsto nesta Resolução os trabalhadores com idade igual ou superior a trinta anos, cujo domicílio do empregador, ao qual esteve vinculado, quando da demissão que resultou no recebimento de parcelas anteriores do seguro-desemprego, estiver situado nas regiões metropolitanas de: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.
Parágrafo único – O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
Art. 3º – No momento do requerimento para o recebimento do seguro-desemprego de que trata esta Resolução o trabalhador deverá comprovar:
I – ter idade igual ou superior a trinta anos;
II – a data do pagamento da primeira parcela do benefício anteriormente recebido; e
III – o domicílio do último empregador.
§ 1º – Onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego o trabalhador deverá comprovar, também, sua inscrição para participação em ações de qualificação profissional e de emprego.
§ 2º – Fica o beneficiário do seguro-desemprego, ora concedido, dispensado da comprovação dos demais requisitos previstos para a percepção do benefício conforme estabelecido na Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art. 4º – O pagamento do benefício será suspenso ou cancelado na hipótese de ocorrência das situações previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90 e suas alterações.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Flávio Obino Filho)

REMISSÃO: LEI 7.998, DE 11-1-90 (Informativo 3/90)
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Art. 7º – O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III – início de percepção de auxílio-desemprego.
Art. 8º – O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV – por morte do segurado.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso, de reincidência.
.......................................................................................................................................................................................”

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