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Rio de Janeiro

Divulgado valor para o lançamento e cobrança do imposto referente ao exercício de 2018

Resolução SEFAZ 176/2017

26/12/2017 09:41:46

RESOLUÇÃO 176 SEFAZ, DE 21-12-2017
(DO-RJ DE 26-12-2017)

IPVA – Base de Cálculo

Divulgados valores para lançamento e cobrança do IPVA/2018
Por meio deste Ato a Sefaz-RJ divulga os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores, máquinas e similares, que serão utilizados como base de cálculo para apuração, lançamento e cobrança do IPVA no exercício de 2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/234/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Conforme o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei Estadual nº 2.877/1997, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2018, constam do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - A isenção, prevista no inciso V do art. 5º da Lei Estadual nº 2.877/1997, aplica-se aos veículos que se enquadrarem em alguma das hipóteses abaixo:
I - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;
III - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados cuja base de cálculo seja atribuída na forma do art. 9º da Lei Estadual n° 2.877/1997.
§ 1º - Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, serão considerados:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os valores venais constantes do Anexo Único desta Resolução;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos, quando houver a incidência de algum deles;
III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo definida pelo art. 9º da Lei Estadual nº 2.877/1997.
§ 2º - Reconhecida a isenção, de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício, enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º - Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do caput deste artigo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
§ 4º - Ainda que haja o cumprimento do limite indicado no inciso II do caput deste artigo, nos casos em que o valor de venda do veículo, incluídos o IPI e ICMS incidentes, ou que incidiriam, quando da venda, for inferior ao que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único desta Resolução, prevalecerá este último.
§ 5º - Ainda que haja o cumprimento do limite imposto pelo inciso III do caput deste artigo, nos casos em que a base de cálculo do veículo for inferior ao que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único desta Resolução, prevalecerá este último.
§ 6º - A análise do valor limite, no caso dos §§ 4º e 5º, se dará na forma do inciso I do caput deste artigo.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

NOTA COAD: Anexo Único em construção.






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