São Paulo
PORTARIA
15 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 24-1-2003)
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
Aprovação Entrega Município de São Paulo
Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a ser apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de São Paulo obrigadas à emissão de documentos fiscais, bem como por aquelas que, mesmo desobrigadas, tenham optado por emiti-los, e as pessoas jurídicas, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), que tomarem ou intermediarem serviços de terceiros.
DESTAQUES
– Aprovada Declaração Eletrônica de Serviços (DES)
– Divulgados prazos para primeira entrega
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando
o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de
1978 e no artigo 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
1. Aprovar
o programa de computador (software) Declaração Eletrônica
de Serviços (DES) para uso em computador e comunicação via Internet,
com as seguintes funcionalidades:
1.1. Escrituração
de todos os documentos fiscais emitidos e recebidos, referentes aos serviços
prestados e/ou tomados de terceiros;
1.2. Emissão
de documento de arrecadação;
1.3. Declaração
mensal da escrituração fiscal;
1.4. Sistema
de transmissão da declaração via Internet.
2. A declaração
é uma obrigação acessória que consiste na escrituração
mensal de todos os documentos fiscais emitidos e recebidos relativos aos serviços
prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
3. A declaração
deverá conter:
3.1. os dados
cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
3.2. a identificação
do responsável pela declaração;
3.3. o registro
dos documentos fiscais (Notas Fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso,
etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos
cancelados ou extraviados;
3.4. o registro
dos documentos fiscais referentes a serviços tomados ou intermediados de
terceiros;
3.5. o registro
das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
3.6. o registro
da falta de movimento econômico, se for o caso.
4. Ficam
obrigados à apresentação da declaração, relativamente
ao ISS:
4.1. as pessoas
físicas ou jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no
Município de São Paulo obrigadas à emissão de documentos
fiscais;
4.2. as pessoas
físicas ou jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no
Município de São Paulo que, embora desobrigadas da emissão de
documentos fiscais, tenham optado por emiti-los;
4.3. as pessoas
jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas
ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), que tomarem ou intermediarem serviços de terceiros.
5. Facultativamente,
poderão apresentar a declaração:
5.1. as pessoas
jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;
5.2. as pessoas
físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo.
6. O programa
de computador da Declaração Eletrônica de Serviços (DES),
seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação
de documentos fiscais emitidos e recebidos encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des e,
a partir de 3 de fevereiro de 2003, serão distribuídos gratuitamente
nos seguintes locais, de segunda a sexta, das 9 às 16 h:
* Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Rua Brigadeiro
Tobias, 691, térreo (próximo à estação Luz do Metrô)
RM 22 (guichê 46) e RM 24 (guichê 33);
* PRODAM
Rua Leandro
Dupret, 505 (Vila Clementino).
6. 7. O arquivo
contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido
mensalmente por meio da Internet ou gravado em disquete e, neste caso, entregue
em um dos locais mencionados no item 6.
8. A primeira
entrega da declaração ocorrerá conforme o cronograma abaixo.
Após essa entrega, as declarações posteriores deverão ser
entregues até o dia 10 do mês seguinte ao mês de incidência.
Abrangência |
Primeira entrega |
Responsáveis tributários definidos como tal na Lei Municipal nº 13.476/2002 |
Até 10 de Abril/2003 (entregar as declarações relativas
aos meses de janeiro e fevereiro de 2003) |
Contribuintes cujo ISS deva ser retido pelos responsáveis tributários definidos na Lei Municipal nº 13.476/2002 |
Até 10 de Abril/2003 (entregar as declarações relativas
aos meses de janeiro e fevereiro de 2003) |
Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual acima de R$ 10.000,00 |
Até 10 de Julho/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro a junho de 2003) |
Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual de até R$ 10.000,00 |
Até 10 de Fevereiro/2004 (entregar a declaração relativa ao mês de janeiro de 2004) |
9. A partir da primeira entrega, o declarante fica obrigado à entrega mensal
da declaração, qualquer que seja seu faturamento.
10. Obedecido o cronograma estabelecido pelo
item 8, na hipótese de o declarante possuir mais de um estabelecimento
no Município de São Paulo, todos os demais estabelecimentos ficam
obrigados à entrega da declaração, ainda que somente um deles
preencha os requisitos do referido item.
11.
Caso haja necessidade de retificação de alguma informação
prestada na declaração já transmitida ou entregue, o declarante
deverá gerar e enviar declaração retificadora até 30 (trinta)
dias após a transmissão ou entrega da declaração retificada.
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