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Ceará

Instrução Normativa SEFIN 8/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEFIN, DE 27-12-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ISS
ESTIMATIVA
Posto de Lavagem e Lubrificação de Veículos
Município de Fortaleza

Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos estabelecimentos prestadores de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando o previsto no parágrafo único do artigo 453 da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000; e
Considerando a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos previsto no artigo 145 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, RESOLVE:
1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos prestadores de serviços de Lavagem e Lubrificação de Veículos, será calculado à alíquota de 5% (cinco por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá ao somatório das receitas mensais estimadas de cada elevador ou rampa, apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
RMEE = P x R x D
Sendo:
RMEE = Receita Mensal Estimada por Elevador ou Rampa
P = R$ 10,00 (Preço médio do serviço estimado)
R = 4 (rotatividade)
D = 26 (dias)
2. O imposto será lançado de ofício pela Administração Tributária, com base nos dados informados na Declaração estabelecida no item 3 desta Instrução Normativa e na forma de cálculo prevista no item anterior.
3. Os contribuintes prestadores de serviço de Lavagem e Lubrificação de Veículos são obrigados a apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Finanças do Município, a Declaração de Dados para Estimativa de Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (DDE-L), conforme modelo anexo, na qual serão preenchidos os seguintes dados:
I – Nome ou razão social do declarante;
II – Nome de Fantasia;
III – Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) da SEFIN;
IV – Número de inscrição no CPF/CNPJ do Ministério da Fazenda;
V – Endereço;
VI – Atividade Econômica (código e descrição);
VII – Período de referência;
VIII – Tipo de Declaração: Normal, Eventual ou Retificadora;
IX – Opção do regime de tributação para o exercício;
X – Quantidade, tipo e capacidade de elevadores;
XI – Nome e assinatura do responsável pela declaração;
4. O descumprimento da obrigação prevista no item anterior sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei.
5. A DDE-L deverá ser entregue na Secretaria de Finanças até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência, devendo a primeira declaração ser entregue até o dia 15 de janeiro de 2003.
6. A declaração instituída nesta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte da entrega das demais declarações ou do cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal.
7. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
8. A opção pelo regime de tributação será manifestada por escrito quando da apresentação da primeira DDE-L de cada exercício, sob pena de preclusão, permanecendo o regime escolhido vigente por todo o exercício.
9. Sempre que houver modificação no número de elevadores ou rampas existentes no estabelecimento, deverá o fato ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ocorrência, com a utilização do mesmo formulário (DDE-L).
10. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo 46, § 4º da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
11. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que atendida a condição estipulada no item 07 desta Instrução Normativa.
12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

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