São Paulo
PORTARIA 14 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 24-1-2003)
ISS
CADASTRO
Recadastramento Município de São Paulo
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Fevereiro de 2003 Município de São Paulo
CÓDIGO DE SERVIÇO
Tabela Município de São Paulo
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Utilização Município de São Paulo
RECOLHIMENTO
Prazos Município de São Paulo
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento Município de São Paulo
Aprova as tabelas de códigos de serviço, cálculo, livros e
documentos fiscais do Imposto sobre Serviços, incluindo e extinguindo códigos,
determina recadastramento de contribuintes, bem como altera a data de vencimento
do imposto, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2003,
no Município de São Paulo.
Revogação do Anexo 2 da Portaria 83 SF, de 30-12-95 (Informativo 02/96),
e revogação das Portarias SF 51, de 14-8-96, 55, de 8-10-97 (Informativo
41/97), 37, de 1-9-98 (Informativo 35/98), 37, de 8-7-99 (Informativo 27/99),
24, de 20-5-2000 (Informativo 21/2000), 37, de 20-6-2001 (Informativo 20-6-2001,
39, de 30-6-2001 (Informativo 27/2001), e 10, de 19-1-2002 (Informativo 4/2002).
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando
a edição da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que alterou
a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
RESOLVE:
1. Aprovar,
na forma dos Anexos 1 e 2 desta Portaria, as novas tabelas de códigos a
seguir relacionadas:
Anexo 1 Tabela
de Códigos de Serviço, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do
Imposto sobre Serviços
Anexo 2
Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo e Livros Fiscais do Imposto
sobre Serviços Tomados de Terceiros
2. Passam
a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição
e abrangência determinadas abaixo, os seguintes códigos de serviço:
3. Passam a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição e abrangência modificadas, os seguintes códigos de serviço:
6.
Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas
Mobiliárias promoverá, com os dados constantes do cadastro, a
alteração de ofício dos códigos de serviço,
na forma do item 5 supra.
7. Na hipótese de a conversão procedida pela Administração
na forma do item 6 não corresponder ao objeto social do contribuinte,
o mesmo deverá promover a atualização cadastral junto ao
CCM.
8. O prestador do serviço ou responsável, conforme o caso, deverá
recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente
aos serviços por eles prestados, tomados ou intermediados relativos ao
mês anterior.
9. O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho
pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á
nos seguintes prazos:
a) no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço,
a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até
o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início
da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente
subseqüentes.
b) a partir do segundo ano após iniciada a prestação de
serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser
recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício,
vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;
10. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá
ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
11. Excepcionalmente, no exercício de 2003, em relação
ao disposto na letra “b” do item 9, a primeira parcela ou parcela
única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho
de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
12. Na hipótese de recolhimento do Imposto em parcelas mensais e sucessivas,
decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado
vencido à data da primeira prestação não paga, ou
da primeira prestação paga com valor a menor.
13. O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho
pessoal e pelas sociedades de profissionais é devido integralmente, mesmo
que a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado
e, no caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas do
Imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado,
devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento
pela repartição competente.
14. Para o recolhimento do Imposto devido pelo responsável tributário
definido pelo artigo 5º da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002,
poderá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Tributos
Mobiliários (DARM), utilizando-se o campo 8 para identificação
do Código de Serviço Tomado de Terceiros na forma do Anexo 2 desta
Portaria.
15. O código de serviço 09997, constante do Anexo 2 desta Portaria,
será de uso exclusivo do responsável tributário definido
pelo artigo 13 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
16. Os valores em reais previstos no item 10 e no Anexo 1 desta Portaria serão
atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único,
da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário, em especial, o Anexo 2 da Portaria
SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995, a Portaria SF nº 51, de 14 de
agosto de 1996, a Portaria SF nº 55, de 8 de outubro de 1997, a Portaria
SF nº 37, de 1º de setembro de 1998, a Portaria SF nº 37, de
8 de julho de 1999, a Portaria SF nº 24, de 20 de maio de 2000, a Portaria
SF nº 37, de 30 de junho de 2001, a Portaria SF nº 39, de 30 de junho
de 2001 e a Portaria SF nº 10, de 22 de janeiro de 2002.
NOTA
1:
“O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho
pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á
nos seguintes prazos:
a) no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço,
a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até
o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início
da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente
subseqüentes.
b) a partir do segundo ano após iniciada a prestação de
serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser
recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício,
vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
NOTA 2:
As Pessoas físicas, não estabelecidas, inscritas nos códigos
de serviço 07307 – Vigilância ou segurança de pessoas
ou bens, e 08621 – Costura, alfaiataria e congêneres, estão
isentas do ISS e dispensadas da emissão de documentos fiscais, registros
e escrituração de livros fiscais.
NOTA 3:
Loteria esportiva e de números: dispensada da emissão de documentos
fiscais.
NOTA 4:
Código de serviço com possibilidade de enquadramento em regime
especial, concedido a toda categoria conforme solicitação do respectivo
sindicato ou entidade de classe.
Nota1: Retenção na Fonte – Utilizar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação vigente, na conformidade do Anexo 1 desta Portaria.
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que, em razão da publicação do presente Ato no Calendário das Obrigações do mês de Fevereiro/2003, divulgado no Manual das Obrigações, a data de vencimento do ISS/CONTRIBUINTES EM GERAL seja considerada dia 10, e não como constou.
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