Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SEFIN, DE 27-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
ISS
ESTIMATIVA
Diversão Pública Município de Fortaleza
Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos estabelecimentos prestadores de serviços de diversões públicas que exploram equipamentos de bilhar ou sinuca, boliche e jogos eletrônicos, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal
(CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando
a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos prestadores de serviços
de diversões públicas que exploram equipamentos do tipo citado abaixo,
previsto no artigo 145 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, RESOLVE:
1. O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos estabelecimentos
de diversão pública que possuam equipamento de diversão do tipo
constante da tabela abaixo, será calculado à alíquota de 5% (cinco
por cento), com base na receita mínima estimada, que corresponderá
ao somatório das receitas mensais estimadas relativamente a cada equipamento:
TIPO DE EQUIPAMENTO |
RECEITA MENSAL ESTIMADA POR EQUIPAMENTO |
Bilhar ou Sinuca |
R$ 240,00 |
Boliche por pista |
R$ 480,00 |
Jogos eletrônicos |
R$ 300,00 |
2. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa desta Instrução
Normativa poderá optar pelo pagamento do imposto com base na receita bruta
mensal, desde que possua escrita contábil e fiscal na forma da lei.
3. A opção
pelo regime de tributação será manifestada por escrito, permanecendo
o regime escolhido vigente por todo o exercício.
4. Se, no
final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa,
o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício
seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigos 46, § 4º
da CLTM, aprovado pelo Decreto 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de
procedimento fiscal de ofício.
5. Se, no
final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à
estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do
imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827,
de 18 de julho de 2000, desde que comprove, por meio de escrita fiscal e contábil,
revestida das formalidades legais, a receita bruta efetivamente obtida.
6. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de Finanças
do Município de Fortaleza)
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