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Ceará

Instrução Normativa SEFIN 10/2003

04/06/2005 20:09:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFIN, DE 27-12-2002
– Não Publicada no D.Oficial –

ISS
ESTIMATIVA
Transporte Alternativo – Município de Fortaleza

Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos prestadores de serviço de transporte alternativo de passageiros com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando a necessidade de tratamento fiscal mais adequado aos Prestadores de Serviço de Transporte Alternativo de Passageiros, no território do Município de Fortaleza, previsto no artigo 145 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, RESOLVE:
1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte Alternativo de Passageiros, no território do Município de Fortaleza, será calculado à alíquota de 4% (quatro por cento), com base na receita mínima mensal estimada de R$ 4.860,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta reais), por veículo.
2. O imposto será lançado de ofício pela Administração Tributária, com base na receita mínima estimada no item anterior e nos dados contidos no Cadastro de Produtores de Bens e serviços (CPBS) da Secretaria de Finanças.
3. Sempre que ocorrer paralisação do veículo por prazo superior a 15 (quinze) dias, deverá o fato ser comunicado por escrito à Célula de Fiscalização e Tributação da Secretaria de Finanças, sem o que, será considerado em pleno funcionamento.
4. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços exceder a estimativa, o contribuinte recolherá, até 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença apurada (artigo 46, § 4º da CLTM, aprovado pelo Decreto 10.827, de 18 de julho de 2000), sob pena de procedimento fiscal de ofício.
5. Se, no final do exercício, o preço total dos serviços for inferior à estimativa, o contribuinte terá direito à restituição do imposto, conforme previsto no artigo 323 da CLTM, aprovada pelo Decreto 10.827, de 18 de julho de 2000, desde que comprove, por meio de escrita fiscal e contábil, revestida das formalidades legais, a receita bruta efetivamente obtida.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

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