Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SEFIN, DE 27-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
ISS
ESTIMATIVA
Construção Civil Município de Fortaleza
Estabelece o regime de estimativa do ISS para fins de recolhimento do imposto dos prestadores de serviço de construção civil, com efeitos a partir de 1-1-2003, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no
uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal
(CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando
a necessidade de um maior controle quando da arrecadação do ISS retido
na fonte do serviço de construção civil;e
Considerando
a necessidade da normatização e padronização dos critérios
para o cálculo da receita estimada da prestação do serviço
de construção civil, RESOLVE:
1. O Proprietário
ou Administrador de obras de Construção Civil que utilizar serviços
de empresas ou profissionais não inscritos como contribuintes no Cadastro
Produtores de Bens e Serviços (CPBS) do Município de Fortaleza, é
responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos mesmos, em razão
dos serviços por eles prestados.
2. O imposto
deverá ser recolhido por ocasião da expedição do Habite-se
e/ou do cadastramento da construção ou do acréscimo de área
construída e será calculado de acordo com a alíquota em vigor
e aplicável ao caso, tomando-se por base de cálculo 40%(quarenta por
cento) do valor da construção.
3. O valor
da construção será encontrado, multiplicando-se a Área Total
Construída pelo valor do metro quadrado de construção, considerando-se
o Fator de Correção da Edificação (FE) e a classificação
arquitetônica, conforme Tabela anexa.
4. Para os
fins de classificar os vários tipos de construção, será
levado em consideração o Fator de Correção da Edificação
(FE), que classifica os tipos de construção, para fins de cálculo
do IPTU, como segue:
PADRÃO
FATOR DE CORREÇÃO (FE)
1. Até
0,49
2. De 0,50
a 0,58
3. De 0,59
a 0,67
4. De 0,68
a 0,76
5. De 0,77
a 0,85
6. De 0,86
a 0,95
7. De 0,96
a 1,03
8. De 1,04
a 1,12
9. De 1,13
a 1,21
10. De 1,22
a 1,30
11. De 1,31
a 1,39
12. Acima
de 1,39
5. Quando
a construção tiver Habite-se expedido, o cálculo
do imposto de que trata esta Instrução Normativa será feito com
base na Área Equivalente de Construção.
6. Para fins
de cálculo da área citada no item anterior, considerar-se-á a
seguinte fórmula:
Ae= Ac
(0,50 x Ai)
Sendo:
Ae = Área
Equivalente de Construção;
Ac = Área
Total Construída;
Ai = Área
de Padrão Inferior (pilotis e subsolo).
7. O proprietário
ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado da
retenção na fonte e recolhimento do imposto, quando:
I
a construção for residencial e unifamiliar, com área total não
superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio
e cujo Fator de Correção de Edificação (FE) seja igual ou
inferior a 7 (sete);
II
tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas
acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m2 (trinta metros
quadrados).
8. No cálculo
do imposto de que trata este ato normativo, considera-se como dedutível
da base de cálculo estimada:
I
para construção realizada por empreitada, onde o prestador do serviço
e o proprietário da obra são pessoas distintas, as Notas Fiscais de
serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário do imóvel,
fazendo referência à obra, deduzindo-se o valor dos materiais e as
das subempreitadas;
II
para construção por administração ou por conta própria,
onde o proprietário do imóvel e o prestador do serviço são
a mesma pessoa, ou seja, a construção é de responsabilidade dos
proprietários ou adquirentes:
a) Notas
fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome
do proprietário ou do administrador da obra, que façam referência
à obra;
b) Guia da
Previdência Social identificada com o número do CEI, correspondente
à obra, com nome e endereço do proprietário do imóvel construído,
devidamente quitada;
c) A folha
de salários dos empregados da obra;
d) O FGTS
incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra;
e) O PIS
incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra.
9. Os documentos
previstos no item anterior, para serem válidos e aceitos como dedutíveis,
deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.
10. No cálculo
do imposto de que trata este Ato Normativo considera-se como não dedutível
da base de cálculo:
I
Notas Fiscais de venda de mercadoria, mesmo que seja referente a material de
construção empregado na obra;
II
documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra
obra;
III
recibos de profissionais autônomos, ainda que estes sejam inscritos no
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS);
IV
fretes em geral e locação de máquinas e equipamentos.
11. O proprietário
ou administrador de construção realizada por administração
ou por conta própria poderá contestar o valor do imposto estimado,
desde que apresente documentação contábil suficiente e revestida
das formalidades legais, para comprovar que a base de cálculo do imposto
é inferior ao valor estimado.
12. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto Secretário de Finanças
do Município de Fortaleza)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO M2 DE EDIFICAÇÃO (VALORES EM REAIS)
(CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA TIPO PADRÃO E VALORES)
VARIAÇÃO DO FATOR |
CASA |
CASA |
APTº |
APTº |
SALA |
CONJ. DE |
LOJA |
SOBRE- |
SUB- |
GALPÃO |
GALPÃO |
ESTAC. |
ARQUIT. |
CLASSE |
EDIFICAÇÃO |
TIPO 1 |
TIPO 2 |
TIPO 3 |
TIPO 4 |
TIPO 5 |
TIPO 6 |
TIPO 7 |
TIPO 8 |
TIPO 9 |
TIPO 10 |
TIPO 11 |
TIPO 12 |
TIPO 13 |
|
PADRÃO LUXO |
||||||||||||||
> 1,39 |
337,28 |
605,37 |
529,82 |
529,82 |
352,25 |
352,25 |
457,95 |
352,25 |
190,22 |
246,58 |
122,57 |
190,22 |
529,82 |
12 |
1,31 A 1,39 |
270,53 |
485,56 |
422,71 |
422,71 |
281,81 |
281,81 |
366,35 |
281,81 |
152,16 |
197,27 |
98,63 |
152,16 |
422,71 |
11 |
1,22 A 1,30 |
216,66 |
388,87 |
339,58 |
339,58 |
225,44 |
225,44 |
293,08 |
225,44 |
122,57 |
157,81 |
78,90 |
122,57 |
339,58 |
10 |
PADRÃO ALTO NÍVEL |
||||||||||||||
1,13 A 1,21 |
173,32 |
311,09 |
271,94 |
271,94 |
180,35 |
180,35 |
233,89 |
180,35 |
97,22 |
126,81 |
61,98 |
97,22 |
271,94 |
9 |
1,04 A 1,12 |
138,18 |
248,02 |
216,98 |
216,98 |
145,13 |
145,13 |
187,39 |
145,13 |
77,48 |
101,43 |
50,71 |
77,48 |
216,98 |
8 |
0,95 A 1,03 |
111,24 |
199,66 |
140,89 |
173,31 |
115,53 |
115,53 |
150,76 |
115,53 |
61,98 |
80,31 |
39,43 |
61,98 |
173,31 |
7 |
PADRÃO NORMAL |
||||||||||||||
0,86 A 0,94 |
88,98 |
126,09 |
112,72 |
139,48 |
92,98 |
92,98 |
119,76 |
92,98 |
49,31 |
64,81 |
32,40 |
49,31 |
139,48 |
6 |
0,77 A 0,85 |
70,25 |
102,97 |
90,17 |
111,31 |
74,67 |
74,67 |
95,81 |
74,67 |
39,43 |
52,11 |
25,35 |
39,43 |
111,31 |
5 |
0,68 A 0,76 |
56,20 |
79,85 |
71,85 |
88,76 |
59,17 |
59,17 |
76,07 |
59,17 |
32,40 |
40,85 |
21,11 |
32,40 |
88,76 |
4 |
PADRÃO BAIXO NÍVEL |
||||||||||||||
0,59 A 0,67 |
45,65 |
63,04 |
46,48 |
70,43 |
46,48 |
46,48 |
61,98 |
46,48 |
25,35 |
33,80 |
16,89 |
25,35 |
70,43 |
3 |
0,50 A 0,58 |
36,29 |
50,42 |
36,61 |
56,35 |
36,61 |
36,61 |
49,31 |
36,61 |
21,11 |
26,76 |
12,67 |
21,11 |
56,35 |
2 |
ATÉ 0,49 |
29,26 |
39,92 |
29,57 |
45,07 |
29,57 |
29,57 |
39,43 |
29,57 |
16,89 |
21,11 |
9,85 |
16,89 |
45,07 |
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